I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei no 11.794,de 2008, e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa,especialmente nas resoluções do CONCEA;II - examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveisaos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica a serem realizadosna instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com alegislação aplicável;III - manter cadastro atualizado dos protocolos experimentais ou pedagógicos,aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados, ouem andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;IV - manter cadastro dos pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolosexperimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos depesquisa científica, enviando cópia ao CONCEA;V - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessáriosperante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos, CONCEA ououtras entidades ligadas ao objeto deste Decreto;VI - notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrênciade qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendoinformações que permitam ações saneadoras;VII - estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamentoe a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normasdefinidas pelo CONCEA;VIII - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projetoem desenvolvimento que envolva ensino ou pesquisa científica realizados, ou emandamento, na instituição, e dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino epesquisa científica; e§ 1o Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposiçõesda Lei no 11.794, de 2008, na execução de atividade de ensino ou pesquisa científica,a respectiva CEUA determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidadeseja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.§ 2o Quando se configurar a hipótese prevista no § 1o, a omissão da CEUAacarretará sanções à instituição, nos termos dos arts. 17 a 20 da Lei no 11.794, de 2008.§ 3o Das decisões proferidas pelas CEUAs cabe recurso, sem efeito suspensivo,ao CONCEA.§ 4o Os membros das CEUAs responderão pelos prejuízos que, por dolo,causarem às pesquisas ou ao desenvolvimento de protocolos relacionados à pesquisacientífica em andamento.§ 5o Os membros das CEUAs estão obrigados a resguardar o segredo industrial,sob pena de responsabilidade.
Categoria: Comissão de Ética
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