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Ajuda de Custo

02/02/09 06:26 , 13/01/16 15:34 | 784
O que é

É a indenização paga ao servidor que no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, de modo a compensar as despesas de instalação.

O que você deve saber

Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

O transporte do servidor e seus dependentes serão concedidos, preferencialmente, por via aérea.

As despesas decorrentes de transporte mobiliário - bagagem, os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes, serão custeadas diretamente pela Administração, observando o limite previsto no Decreto n.º 4.004/2001.

A ajuda de custo será concedida em valor igual ao da remuneração percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, sem a incidência de acréscimos sazonais decorrentes de alteração do teto remuneratório.

O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.

São considerados dependentes do servidor para efeito de ajuda de custo:

- cônjuge ou o companheiro legalmente equiparado;
- filho menor de 18 anos, ou enteado, bem como o menor que mediante autorização judicial viva sob sua guarda e sustento;
- os pais desde que vivam às suas expensas;
- o filho maior de idade, desde que inválido;
- o estudante de nível superior, menor de 24 anos, que não exerça atividade remunerada.

Para efeitos da concessão de passagem, considera-se dependente do servidor o empregado doméstico, mediante comprovação através de cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde figure a respectiva assinatura do empregador, tendo ficado estabelecida, formalmente, a relação empregatícia, bem como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses, pagos nos respectivos vencimentos.

O servidor, que com a anuência da Administração utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus a indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do custo da passagem de transporte aéreo no trajeto, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.

Será restituída a ajuda de custo quando, individualmente, o servidor e cada dependente, não efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão e quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex-officio ou em razão de doença comprovada e, em caso de exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.

São assegurados à família do servidor que falecer na nova sede, ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1(um) ano, contado do óbito.

O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à Ajuda de Custo.

A pessoa nomeada para cargo em comissão, com mudança de domicílio, mesmo que não vinculada ao serviço público federal, fará jus à Ajuda de Custo.

Na hipótese em que o servidor fizer jus à percepção da Ajuda de Custo e que, da mesma forma seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas um perceberá a vantagem.

O Que Você Deve Fazer

Preencher Requerimento de Direitos e Vantagens - RDV.

Anexar:

- certidão de casamento ou comprovante de união estável, se for o caso;
- certidão de nascimento dos filhos menores ou termo de guarda;
- cópia da CTPS da empregada doméstica, para efeito apenas de aquisição de passagem, se for o caso;
- comprovação da mudança de sede do servidor.

Encaminhar à Coordenadoria de Administração de Pessoal.

Base Legal

Lei 8.112/90.
Decreto n.º 4.004/.2001.
Ofício-Circular n.º 83 /SRH/MP, de 18/12/2002.
Orientação Normativa SRH n.º 1, de 29/04/2005.

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