Fechar
Página inicial Notícias Gratificação Natalina

Gratificação Natalina

02/02/09 06:56 , 13/01/16 15:34 | 630
O Que é

Gratificação paga ao servidor, a título de 13º salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração do mês de dezembro, por cada mês trabalhado no ano, ou fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício.

O Que Você Deve Saber

A gratificação deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.

No momento em que se afastar em gozo de férias, o servidor tem direito a receber, antecipadamente, metade da Gratificação Natalina.

O servidor inativo tem direito a receber a Gratificação Natalina, que corresponde a um mês dos seus proventos.

O servidor exonerado perceberá a Gratificação Natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.

O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, será liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro (art. 3º do Decreto 1.043/94).

A Gratificação Natalina sofre incidência de desconto para o Plano de Seguridade Social - PSS e Imposto de Renda retido na fonte (IRRF), por ocasião do pagamento da segunda parcela de quitação. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separada dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário (inciso XV do art. 6º da I.N. SRF nº 15 de 06/02/01).

O Que Você Deve Fazer

Concessão automática.
Base Legal
Artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90.
Orientação Normativa SAF nº10/90.
Instrução Normativa SRF nº 15, de 06/02/2001 - DOU de 08/02/2001.
Decreto n.º 1.043, de 13/01/1994.

Na dúvida, fale conosco!