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Licença à Gestante

02/02/09 07:37 , 13/01/16 15:34 | 1488
O Que é

Licença remunerada a que faz jus a servidora gestante.

O Que Você Deve Saber

Tem duração de 120 (cento e vinte) dias e pode ter início a partir do parto ou no primeiro dia do nono mês de gestação, ou, ainda, antes, se assim for prescrito pelo médico.

A Licença à Gestante poderá ser prorrogada, por 60 (sessenta) dias, desde que requerida até o final do primeiro mês após o parto.

A Licença à Gestante será concedida, também, no caso da criança vir a falecer logo após o parto.

Na hipótese de natimorto, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de licença, prorrogáveis a critério médico.

No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Na hipótese de aborto atestado pela Área Médica da UFRB, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso.

A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em 1 (uma) hora, consecutiva ou dividida em 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada, para amamentar seu filho, até que ele complete 6 (seis) meses de vida.

A Licença à Gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.

A professora substituta e a servidora sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupante apenas de cargo em comissão fazem jus à Licença Gestante e receberão o salário-maternidade em folha normal de pagamento.

É expressamente vedado nas normas legais o exercício de qualquer atividade remunerada pela servidora no período da licença maternidade, assim como a manutenção da criança em creche ou similar.

O Que Você Deve Fazer

Comparecer à Área Médica da UFRB para exame e a avaliação do estado gestacional, ou, na hipótese de não poder se deslocar, solicitar visita domiciliar para a realização da inspeção médica.

Para obter a redução do horário para amamentação, apresentar a certidão de nascimento da criança ao chefe imediato.

Base Legal

Artigos 207 e 209 da Lei n.º 8.112/90.
Orientação Consultiva n.º 35/MARE.
Orientação normativa DENOR n.º 3, de 08/04/1999.
Lei n.º 11.770/2008.

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