Licença à Adotante
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O Que é
Licença remunerada a que faz jus a servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, para que possa promover a sua adaptação ao novo lar.
O Que Você Deve Saber
A licença é de 90 (noventa) dias quando da adoção ou da guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade.
Caso a adoção ou a guarda judicial recaia em criança com mais de 1 (um) ano de idade, a licença será de 30 (trinta) dias.
As servidoras que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de crianças farão jus a prorrogação da Licença à Adotante nos seguintes termos:
- 60 dias quando a adoção ou guarda se referir a criança com até um ano de idade;
- 30 dias quando a adoção ou guarda se referir a criança com mais de um ano e menos de quatro anos de idade;
- 15 dias quando a adoção ou guarda se referir a criança de quatro a oito anos de idade.
A Licença à Adotante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
Ao pai adotante será concedida licença-paternidade de 5 (cinco) dias.
A Licença à Adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo lar, sendo incompatível com o adiamento do gozo.
Considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
A Licença à Adotante será deferida mediante a apresentação do termo de adoção ou termo provisório (termo de guarda e responsabilidade) expedido pela autoridade competente.
É expressamente vedado nas normas legais o exercício de qualquer atividade remunerada pela servidora no período da licença à adotante, assim como a manutenção da criança em creche ou similar.
O Que Você Deve Fazer
Tão logo seja obtida a guarda, preencher o Requerimento de Direitos e Vantagens - RDV solicitando a concessão da licença, anexar a documentação comprobatória da adoção ou da guarda e encaminhar à Coordenadoria de Administração de Administração de Pessoal.
Aguardar o pagamento do Salário-Família e do Auxílio Pré-Escolar, se o menor tiver idade compreendida na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos incompletos.
Base Legal
Artigos 208 e 210 da Lei nº 8.112/90.
Orientações Normativas DRH/SAF nos 76 e 85.
Parecer DRH/SAF nº 392/91.