Licença para Atividade Política
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O Que É
Licença a que tem direito o servidor candidato a cargo eletivo.
O Que Você Deve Saber
A partir da data de escolha do servidor em convenção partidária, como candidato, e até a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, a licença será concedida sem remuneração. O tempo de duração da licença não é computado para nenhum fim ou efeito.
A partir do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral e até 10 (dez) dias após a eleição, a licença será concedida com direito a percepção dos vencimentos do cargo efetivo, pelo período de, no máximo, três meses. Neste caso, o tempo de duração da licença será computado apenas para aposentadoria e disponibilidade.
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida esta licença, ficando o estágio suspenso. Será retomada a sua contagem findo o término da referida licença (art.20, parágrafo 5º da Lei 8.112/90).
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao dia do pleito.
O Que Você Deve Fazer
Preencher o RDV – Requerimento de Direitos e Vantagens, anexar documento comprobatório da escolha como candidato em convenção partidária, no caso da licença sem remuneração, ou do registro da candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral, na hipótese da licença remunerada e dar entrada na Coordenadoria de Administração de Pessoal, com o registro da ciência do chefe imediato.
Base Legal
Artigos 86 e 103, inciso III, da Lei nº 8.112/90.
Artigo 1º, inciso II, letra "e", da Lei Complementar 064/90.
Orientação Consultiva nº38/98/DENOR/SRH/MARE.