Pensão
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O Que é
Valor pecuniário correspondente à totalidade da remuneração ou provento do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para o benefício do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, a que fazem jus, mensalmente, os seus dependentes, enquanto persistir a condição de beneficiário de pensão.
O Que Você Deve Saber
As pensões podem ser Vitalícias ou Temporárias.
Pensão Vitalícia é composta de cota(s) permanente(s) que apenas se extingue(m) ou reverte(m) com a morte do(s) seu(s) beneficiário(s), os quais podem ser:
- o cônjuge;
- a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
- o companheiro ou a companheira designada previamente que comprove união estável como entidade familiar;
- a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
- a pessoa designada, maior de 60 anos, e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
A concessão da Pensão Vitalícia ao cônjuge e ao companheiro ou companheira previamente designado, exclui, desse direito, os demais beneficiários.
A Pensão Temporária é composta de cota(s) que se extingue(m) ou reverte(m) com a morte, cessação de invalidez ou maioridade do(s) seu(s) beneficiário(s), os quais podem ser:
- os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
- o menor sob a guarda ou tutela até 21(vinte e um) anos de idade;
- o irmão órfão, até 21(vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
- a pessoa designada, dependente economicamente do servidor até 21(vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
A concessão da Pensão Temporária aos filhos ou enteados até 21(vinte e um) anos de idade ou inválidos e ao menor sob guarda ou tutela, exclui, desse direito, os demais beneficiários.
A Pensão poderá ser concedida:
- integralmente ao titular da Pensão Vitalícia, se não houver outros beneficiários;
- em cotas-partes iguais, se apenas titulares de Pensão Vitalícia se habilitarem;
- em duas metades, sendo que 50% (cinqüenta por cento) será concedido ao titular ou distribuído entre os titulares da Pensão Vitalícia e a outra metade será rateada entre os beneficiários da Pensão Temporária, se houver habilitação às duas modalidades de Pensão;
- em cotas-partes iguais, se apenas titulares da Pensão Temporária se habilitarem.
Pode-se requerer a Pensão a qualquer tempo, já que prescrevem somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Provocam a perda da condição de beneficiário:
- o seu falecimento;
- a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da Pensão ao cônjuge;
- a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
- a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21(vinte e um) anos de idade;
- a percepção cumulativa de mais de duas pensões;
- a renúncia expressa.
A reversão das cotas de Pensão, decorrente de qualquer um dos motivos acima elencados, se dará:
- da Pensão Vitalícia para os demais detentores desta Pensão ou para os titulares da Pensão Temporária, em não havendo pensionistas vitalícios;
- da Pensão Temporária para os co-beneficiários. Na falta destes, para o(s) beneficiário(s) da Pensão Vitalícia.
Se o instituidor da pensão falecer na atividade, as licenças-prêmio concedidas e não usufruídas, serão indenizadas na proporção de uma remuneração por mês de licença não usufruída.
A concessão da pensão será de acordo com a legislação vigente na data do óbito.
O Que Você Deve Fazer
Dirigir-se à Coordenadoria de Administração de Pessoal, munido dos documentos abaixo elencados, conforme o caso.
Documentação Necessária:
Para o(a) Viúvo(a):
- Certidão de Óbito, Identidade, CPF e contracheque mais recente do servidor falecido;
- Certidão de Casamento, Identidade e CPF do Viúvo(a).
Para o(a) Companheiro(a):
- Certidão de Óbito, Identidade, CPF e contracheque mais recente do servidor falecido;
- Identidade, CPF do(a) Companheiro(a) e Comprovação de União Estável como entidade familiar. O companheiro deverá reunir, no mínimo, três dos comprovantes elencados abaixo:
- Declaração de Imposto de Renda do (a) servidor (a) falecido (a), onde consta o (a) companheiro (a) como dependente;
- Disposições testamentárias;
- Certidão de nascimento de filhos havidos em comum;
- Certidão de casamento religioso;
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil, desde que a fatura fornecida pela concessionária do serviço público esteja em nome do respectivo cônjuge;
- Procuração reciprocamente outorgada;
- Conta bancária conjunta;
- Registro em associação de qualquer natureza onde conste o (a) interessado (a) como dependente/companheiro (a) do (a) servidor (a) falecido (a) ou vice-versa;
- Apólice de seguro, na qual conste o (a) servidor (a) falecido (a) como instituidor (a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, na qual conste o (a) servidor (a) falecido (a) como responsável ou vice-versa;
- Correspondências no mesmo endereço (fatura de cartão de crédito, contas de luz, água ou telefone, etc...);
- Quaisquer documentos que possam levar à firme convicção da união estável entre o (a) interessado (a) e o (a) servidor (a) falecido (a).
Para Filhos menores de 21 (vinte e um) anos:
- Certidão de Óbito, Identidade, CPF e contracheque mais recente do servidor falecido;
- Certidão de Nascimento, Identidade, para os maiores de 10 (dez) anos, e CPF do(a) Filho(a).
Para Pai e Mãe:
- Certidão de Óbito, Identidade, CPF e contracheque mais recente do servidor falecido;
- Identidade e CPF do Pai e/ou da Mãe;
- Declaração de dependência econômica assinada pelo "de cujus";
- Declaração de Imposto de Renda do falecido, onde conste(m) o pai e/ou a mãe como dependentes;
- Documentos que comprovem a dependência econômica (plano de saúde, recibos de médico, farmácia etc).
Para filhos maiores de 21 anos:
- Certidão de Óbito, Identidade, CPF e contracheque mais recente do servidor falecido;
- Certidão de Nascimento, Identidade e CPF do(s) Filho(s);
- Laudo da Junta Médica da UFRB, comprovando invalidez.
Para Menor sob a Guarda ou Tutela:
- Certidão de Óbito, Identidade, CPF e contracheque mais recente do servidor falecido;
- Comprovante de Guarda ou Tutela;
- Certidão de Nascimento, até 10 (dez) anos incompletos, ou Identidade, a partir de 10 (dez) anos, e CPF do Menor.
Para Pessoa Designada maior de 60 (sessenta) anos:
- Certidão de Óbito, Identidade, CPF e contracheque mais recente do servidor falecido;
- Comprovação da dependência econômica assinada pelo "de cujus" (o falecido);
- Identidade e CPF da Pessoa Designada.
Para a Pessoa Portadora de Deficiência:
- Certidão de Óbito, Identidade, CPF e contracheque mais recente do servidor falecido;
- Identidade e CPF da Pessoa portadora de deficiência;
- Declaração de dependência econômica assinada pelo "de cujus";
- Laudo da Junta Médica da UFRB, comprovando a deficiência.
Base Legal
Artigo 215 a 225 da Lei nº 8.112/90.
Lei .º 10.887/2004.