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Indicação Geográfica

O conceito de Indicação Geográfica (IG) pode variar de país para país, mas, de forma simplificada, se incluem às IGs: as Indicações de Procedência e as Denominações de Origem (OMPI, 2014).

No Brasil, as IGs são protegidas no INPI e tem sua regulamentação estabelecida pela LPI. De acordo com esta lei, tanto a indicação de procedência quanto a denominação de origem constitui IG no País. As indicações de procedências são caracterizadas no Art. 177 da LPI como o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto 35 ou de prestação de determinado serviço. Já no Art. 178 da LPI, as denominações de origem são definidas como nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico e incluem fatores naturais e humanos (BRASIL, 1996).

Basicamente, a indicação de procedência tem como principal característica o valor intrínseco estabelecido a produto ou serviço com reputação atribuída a seu local de origem, enquanto que as denominações de origem são atribuídas a produtos que apresentam uma qualidade única em função principalmente dos recursos naturais e do saber fazer de seu local de produção.

As IGs são percebidas pelos consumidores como referências quanto à origem e à qualidade dos produtos (JUNGMANN e BONETTI, 2010). Segundo a OMPI (2012), dentre as repercussões positivas do registro das indicações geográficas, citam-se: aumento do valor agregado dos produtos, preservação das particularidades dos produtos, valorização das propriedades, aumento do turismo, do padrão tecnológico e da oferta de emprego na região onde uma IG é reconhecida, melhora na comercialização dos produtos, criação de vínculo de confiança com o consumidor, etc.

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