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Cultivares

Em 1961 foi criada a União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), Organismo Internacional destinado a assegurar a proteção de novas variedades de plantas. Porém, o Brasil só veio a fazer parte da UPOV a partir de 1999, aderindo ao tratado de 1978 dessa Organização. No entanto, esse tratado só passou a vigorar no país a partir de 28 de abril de 1997, com a Lei 9.456/97 (Lei de Cultivares), atendendo ao disposto no Art. 27, item 3b) do Acordo TRIPs, o qual estabelece que os Países-Membros terão que proteger as variedades de plantas por patentes, por leis sui generis, ou pela combinação das duas modalidades (BARBOSA, 2003).

A Lei de Cultivares institui no Brasil o direito de Proteção de Cultivares. Esta proteção se dá mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá dificultar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa (BRASIL, 1997).

Dois tipos de cultivares são considerados passíveis de proteção no Brasil: a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal, ambas definidas pela Lei de Cultivares como:

  1. nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies; […]
  2. cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:
  • predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação;
  • claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente;
  • não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies (BRASIL, 1997).

O órgão responsável pela proteção desse tipo de PI é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, ligado ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mantendo um Cadastro Nacional de Cultivares Protegida. O objetivo desse Cadastro Nacional é promover a inscrição prévia das cultivares (protegidas ou não), habilitando-as para a produção e comercialização de sementes e mudas no país. São cinco os requisitos para a concessão de novas variedades de plantas: a distintividade, homogeneidade e estabilidade, a novidade, a utilidade e uma denominação própria (BARBOSA, 2003).

Já o tempo de proteção de cultivar será de 15 anos, com exceção das videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de 18 anos e ambos os prazos vigorarão a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos (BRASIL, 1997).

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