O que é?
Trata-se do cadastramento de dependentes em assentamento funcional do interessado para a obtenção de benefícios de Auxílio Pré-Escolar, Dedução de Imposto de Renda e Acompanhamento de Pessoa da Família.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR:
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes na faixa etária (idade mental atestada por laudo) compreendida do nascimento aos 06 (seis) anos de idade, atualmente no valor de R$ 321,00. Para filhos recém-nascidos, os mesmos benefícios podem ser solicitados no ato da solicitação de licença à gestante da mãe servidora.
ACOMPANHAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA:
Licença a que o servidor tem direito por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, cujo cuidado não lhe permita exercer as atividades do cargo.
Quem pode utilizar este serviço?
Docente Técnicos-Administrativos
Etapas para a realização deste serviço
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
1. Certidão de nascimento/casamento/declaração de união estável e CPF do dependente
2. No caso de dependente excepcional: laudo médico comprovando que o desenvolvimento biológico, psicológico e a motricidade do dependente corresponde a idade mental relativa a no máximo 5 (cinco) anos.
3. No caso de dependente sob tutela do servidor, acrescentar Termo de tutela ou adoção.
4. No caso de servidor separado ou divorciado: comprovante de guarda legal do dependente. Obs.: A informação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) para todos os dependentes e pessoas da família, indicados pelo servidor, independentemente da idade, é obrigatória para a concessão de auxílios e benefícios constantes de módulo específico do SIAPE e SIGEPE (Portaria Normativa nº 10, de 4 de outubro de 2018).
SOLICITAÇÕES VIA SOUGOV.BR
Acesse o SouGov e em “Solicitações” clique no ícone "Cadastro de Dependentes”: Na próxima tela será apresentada a informação de dependente(s).
Caso haja dependente no vínculo selecionado:
a) confira se os dados disponibilizados estão corretos;
b) se desejar alterar o registro de dependente: clique em . Para mais informações sobre alteração do cadastro de dependente, clique aqui;
c) se você quiser excluir algum registro, selecione .
Caso não exista dependente(s) no vínculo selecionado:
Selecione o botão “Cadastrar novo Dependente” para que seja registrado um dependente.
Cadastrando um Dependente: Para cadastrar um dependente é necessário o preenchimento das 4 etapas:
Etapa 1: Dados da Solicitação - preencha os dados de dependente: CPF, Nome, Data de Nascimento, Sexo, Nome da Mãe, Nacionalidade e Parentesco.
Etapa 2: Benefícios - selecione os benefícios a serem incluídos (como Auxílio pré-escola direta/indireta, dedução no Imposto de Renda, salário família, assistência médico-hospitalar PMDF, acompanhamento pessoa da família, assistência médica compl. serv.Exterior) para dependente cadastrado(a), conforme a condição específica de parentesco selecionada anteriormente .
Etapa 3: Documentos - anexe os respectivos comprovantes para cada tipo de solicitação.
Etapa 4: Conferência - Verifique os dados e observe se cada documento anexado corresponde corretamente à solicitação. Nas etapas 1,2 e 3 selecione o botão "Avançar": Para finalizar o cadastro de dependente, clique em "Aceito os termos": Na Etapa 4 realize a conferência da solicitação verificando se os documentos anexados estão corretos. Após a conferência, selecione o botão “Solicitar”:
Pronto! A solicitação do cadastro de dependente foi enviada com sucesso.
Agora é só aguardar que a sua solicitação seja analisada pela equipe de Gestão de Pessoas!
Você poderá consultar a solicitação realizada no item de “Minhas Solicitações”
SOLICITAÇÕES VIA SIGRH
Além da documentação obrigatória, para a inclusão de Pai / Mãe para fins de Dedução de Imposto de Renda devem ser acrescentados a Declaração de Dependência Econômica, Documentos do servidor filho, documentos e comprovantes de renda dos pais.
Outras Informações
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
1. O auxílio pré-escolar será concedido: (Art. 5º, I, do Decreto Lei nº 977/93).
a ) quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles;
b ) tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
c ) ao servidor que acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.
2. O servidor cedido ou requisitado, com ônus, para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionário. (Instrução Normativa nº 12/93-SAF);
3. O servidor cedido ou requisitado para os poderes Judiciário, Legislativo ou para órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem. (Instrução Normativa nº 12/93-SAF);
4. O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem. (Instrução Normativa nº 12/93-SAF);
5. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem. (Instrução Normativa nº 12/93-SAF);
6. O valor-teto do benefício entendido como limite mensal máximo, por dependente, será estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e será pago diretamente no contracheque do servidor. (Art. 8º do Decreto Lei nº 977/93);
7. A cota-parte referente à participação do servidor, com sua anuência consignada em folha de pagamento, ocorre em percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) incidindo sobre o valor teto proporcional ao nível de sua remuneração. (Instrução Normativa nº 25/96-SAF);
8. É considerado como rendimento tributável para cálculo do Imposto de Renda. (Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014).O Auxílio Pré-Escolar é devido a partir do nascimento do filho, observando-se a prescrição quinquenal, a data de ingresso no órgão e a disponibilidade orçamentária (Ofício Circular SEI nº 2315/2022/ME).
9. Para dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental de 6 anos comprovada mediante laudo médico (Decreto 977/1993, Art. 4º, Parágrafo 2º).
10. Professor(a) Substituto(a) possui direito a Auxílio-Alimentação e Auxílio Pré-Escolar e não possui direito a Per Capta Saúde Suplementar (Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP).
ACOMPANHAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA
1. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, sem prejuízo da remuneração, por até 60 (sessenta) dias, corridos ou não. Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses.
2. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, desde que não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, e, o número total de dias de licença seja inferior a 15 dias, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses, quando houver discriminado no atestado o Código Internacional de Doenças (CID) da patologia que motivou o afastamento.
Quanto tempo leva?
15 dias.
Legislação
Auxílio Pré-Escolar: Decreto 977 de 10/11/1993; Portaria nº 10/2016 MPOG
Dedução de Imposto de renda da Fonte: Art. 90 da IN RFB nº 1500 de 29/10/2014.
Acompanhamento de Pessoa da Família: Art. 81 da Lei 8.112/90
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato
Setor - NUBEN - Núcleo de Gestão de Benefícios de Pessoal
Telefone - 75 3673-0555
Email - beneficios@progep.ufrb.edu.br
Horário de Atendimento - Segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.