O que é?
O direito do/a servidor/a ausentar-se, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente. A licença para Tratamento da Própria Saúde é uma das espécies de Licença por Motivo de Saúde previstas na Lei 8.112 de 1990 (arts. 202, 203, 204 da Lei nº 8.112, de 1990).
As Licenças para Tratamento da Própria Saúde podem ser tratadas de duas maneiras, conforme a legislação: Licença Dispensada de Perícia Para os casos em que a licença não ultrapasse 14 (quatorze) dias corridos ou 14 dias intercalados no período de 12 meses, desde que apresentem atestado dentro do prazo legal, devidamente preenchido.
Licença concedida mediante Avaliação Pericial
Para os casos abaixo:
1) o atestado não atender às regras estabelecidas no Decreto nº 7.003, de 2009;
2) no caso de o/a servidor/a optar por não especificar o diagnóstico da doença no atestado;
3) no caso de o/a servidor/a possuir afastamentos anteriores, pela mesma espécie, que somem 15 (quinze) dias nos últimos 12 (doze) meses;
4) o atestado/relatório indicar tempo de afastamento de 15 (quinze) dias ou mais.
A avaliação pericial poderá ser realizada em duas modalidades:
Perícia Singular - até 120 (cento e vinte) dias de afastamento no período de 12 meses
Perícia por Junta Oficial - a partir de 120 (cento e vinte dias) de afastamento no período de 12 meses
Quem pode utilizar este serviço?
Docente Técnicos-Administrativos
Etapas para a realização deste serviço
O/A servidor/a deve encaminhar documento de saúde (Atestado ou Relatório Médico) e ser encaminhado pelo
SouGov em até 05 (cinco) dias corridos contados a partir do dia da data de emissão.
Para os casos que dispensam perícia médica:
A Secretaria de Perícia do NUGASST (Unidade SIASS UFRB) efetivará o registro do afastamento de forma administrativa. O afastamento será publicado no Boletim de Saúde da PROGEP.
Para os casos que necessitem avaliação pericial:
A Secretaria de Perícia do NUGASST (Unidade SIASS UFRB) procederá o agendamento da perícia, devendo o/a servidor/a comparecer à unidade SIASS definida, no dia e horário marcado, munido/a dos documentos necessários. O afastamento será publicado no Boletim de Saúde da PROGEP.
Outras Informações
O/A servidor/a deve encaminhar documento de saúde (Atestado ou Relatório Médico) e ser encaminhado pelo SouGov em até 05 (cinco) dias corridos contados a partir do dia da data de emissão. A não apresentação do atestado no prazo estabelecido, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei 8.112 de 1990.
Os documentos de saúde originais devem ser mantidos sob guarda do/a próprio/a servidor/a, bem como exames, laudos e quaisquer documentos comprobatórios da situação que provocou o afastamento. Esses documentos poderão ser solicitados no momento da perícia oficial.
Para efeito de contagem do total dos dias de afastamento, de modo a verificar a possibilidade de dispensa de perícia, ou se é caso de perícia singular ou avaliação por junta oficial, o cômputo dos 12 meses, terá início no primeiro dia da primeira licença concedida ao servidor.
Caso o/a servidor/a encerre o ciclo de 12 meses e esteja afastado, o número de dias que ultrapassar o término do ciclo anterior será computado para novo período de 12 meses.
Para efeito de contagem das licenças, serão sempre considerados os somatórios dos períodos concedidos dentro da mesma espécie de licença (licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família).
Mesmo os/as servidores/as com licenças que atendam os critérios para serem dispensadas de perícia podem ser convocados para avaliação pericial a critério do perito, bem como por solicitação da chefia ou da unidade de recursos humanos/gestão de pessoas, conforme § 7° do art. 4° do Decreto n° 7.003, de 2009.
O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo. Após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde, ressaltando-se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
O/A servidor/a que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, solicitará à unidade competente do órgão/entidade ou diretamente à unidade de atenção à saúde a reavaliação da sua capacidade laborativa. Caso não se configure mais a incapacidade, a perícia emitirá novo laudo pericial de licença para tratamento de saúde modificando a data de retorno ao trabalho.
Orientações Complementares:
No atestado ou relatório deverá constar de forma legível:
Nome do/a servidor/a como interessado/a;
Nome do Médico Assistente ou Cirurgião-dentista assistente e de seu registro em conselho de classe;
Data de emissão do documento;
Código da Classificação Internacional de Doenças – CID;
Tempo provável de afastamento.
No caso da inexistência de algum desses dados, será marcada a avaliação pericial.
Obs: Caso o/a servidor/a não autorize a especificação do diagnóstico ou CID em seu atestado ou da pessoa da família, o/a licenciado/a deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença cumpra todos os demais requisitos previstos em regulamento.
Ao comparecer à Perícia Médica, recomenda-se que, além do documento apresentado para marcação da Perícia Médica, o/a servidor/a leve:
Relatório Médico detalhado, contendo informações sobre o diagnóstico, os resultados dos exames complementares, a conduta terapêutica, o prognóstico, as consequências à saúde do servidor e o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação. Em caso de cirurgia, aceita-se o Relatório de Alta Médico-Hospitalar, emitido pelo Hospital no momento da alta do servidor;
Exames complementares realizados, do caso em questão;
Comprovantes de tratamento prescritos pelo médico assistente, como Receitas Médicas, Relatórios ou Cartão de Frequência de Fisioterapia, etc.;
Boletim de Ocorrência Policial em casos de acidente de trajeto / agressão física;
CAT/SP – Comunicação de Acidente de Trabalho no Serviço Público – preenchida, em caso de acidente de trabalho. Modelo encontra-se no sítio da PROGEP.
A não apresentação de documentos ou a apresentação de documentos médicos com insuficiência ou imprecisão de dados, poderá levar o Médico Perito a solicitar SIMA (Solicitação de Informações ao Médico Assistente), devendo, neste caso, o/a servidor/a retornar ao/à seu/sua médico/a assistente para obter as informações necessárias, apresentando-as posteriormente à perícia para conclusão da mesma, ou então poderá haver indeferimento do pleito.
Quanto tempo leva?
Para os casos que dispensam perícia médica: De 01 a 02 dias Para os casos que necessitem avaliação pericial: De 02 a 15 dias (a depender da disponibilidade de vaga) - Singular De 15 a 60 dias (a depender da disponibilidade de vaga) - Junta Oficial
OBS: A perícia pode ser realizada a qualquer momento, preferencialmente dentro do período de afastamento.
Legislação
Lei Nº. 8.112/1990
Decreto Nº. 7.003/2009, de 09/11/2009;
Decreto Nº. 11.255/2022, de 09/11/2022;
Portaria SGP/SEDGG/ME Nº. 10.671, de 15/12/2022;
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, v.3, ano 2017.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato
Setor - NUGASST - Núcleo de Gestão e Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho
Telefone - 75 3673-0560
Email - saude@progep.ufrb.edu.br
Horário de Atendimento - Segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.