Solicitar Adcional de Insalubridade/Periculosidade/Irradiação Ionizante e Gratificação por Trabalhos com raios-x

O que é?

O Adicional de Insalubridade, Periculosidade ou Irradiação Ionizante refere-se a uma forma de indenização do risco à saúde e integridade física do/a servidor/a que trabalha, com habitualidade ou de forma permanente, em locais insalubres pela manipulação de agentes químicos, biológicos e substâncias radioativas ou em atividades com risco à vida. A concessão dos adicionais ocupacionais possui caráter transitório, sendo vigente enquanto durar a exposição ao risco que ensejou a concessão.

Quem pode utilizar este serviço?

Docente,Técnicos-Administrativos

Docente Técnicos-Administrativos

Etapas para a realização deste serviço

O/A servidor/a deve preencher o formulário disponível na página da PROGEP e enviar pelo SIGRH (Solicitações Eletrônicas - Realizar Solicitação - Adicional). Após abertura do processo pela Secretaria Administrativa da PROGEP, o mesmo será encaminhado ao NUGASST/PROGEP para análise.

a) Se constatada a existência de laudo ambiental da unidade onde o/a servidor/a está desempenhando as atividades, é emitida Portaria de Localização. Após publicação da Portaria no Boletim de Serviço da PROGEP, o adicional é registrado.

b) Se não constatada a existência de laudo ambiental da unidade onde o/a servidor/a está desempenhando as atividades, a área de Segurança do Trabalho do NUGASST/PROGEP é acionada para avaliação do ambiente e providências quanto à emissão do laudo ambiental.

b.1 Em caso de avaliação qualitativa do agente, o laudo é emitido pelo profissional da PROGEP.

b.2 Em caso de avaliação quantitativa do agente, o laudo é emitido por empresa especializada.

Outras Informações

 

Adicional de Insalubridade e Periculosidade

A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Instrução Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978.

 

Adicional de Irradiação Ionizante

 

Somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada. Em relação ao adicional de irradiação ionizante, considerar-se-ão as seguintes definições:

I - Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE: aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica;

II - Área controlada: aquela sujeita a regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as exposições normais, de prevenir a disseminação de contaminação radioativa ou de prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais;

III - Área supervisionada: qualquer área sob vigilância não classificada como controlada, mas onde as medidas gerais de proteção e segurança necessitam ser mantidas sob supervisão; e

IV - Fonte emissora de radiação: o equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos. A concessão do adicional de irradiação ionizante será feita de acordo com laudo técnico, emitido por comissão constituída especialmente para essa finalidade, de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

A comissão acima referida deverá contemplar em sua composição membro habilitado em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, bem como, preferencialmente, profissionais que desenvolvam as funções de supervisor de radioproteção ou de responsável técnico pela proteção radiológica. Todas as instalações que operam fontes emissoras de radiação ionizante devem ser credenciadas junto à CNEN e ao órgão de vigilância sanitária, conforme a legislação pertinente.

 

Gratificação por Trabalhos com Raio-x

 

Somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:

I - operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida;

II - tenham sido designados por portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e

III - exerçam suas atividades em área controlada.

Informações Gerais: A concessão do Adicional de Insalubridade, Periculosidade ou Irradiação Ionizante está condicionada à solicitação do requerente com a adequada caracterização das atividades desempenhadas e ao resultado do Laudo Ambiental elaborado por profissional especializado.

O pagamento do benefício retroage à data da portaria de localização de exercício no respectivo setor, desde que o ambiente de trabalho do/a servidor/a já possua laudo técnico atestando as condições insalubres e/ou perigosas. Caso a data do laudo seja posterior à data da localização do exercício, será considerada, para fins do pagamento do Adicional, a data de emissão do laudo.

O laudo técnico ambiental não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, não se acumulam.

O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão. Não se aplica às hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício, incluindo:

I - pelo parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981, conforme determina o art. 7º do Decreto nº 97.458, de 1989 e no caso de licença-paternidade previsto no art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990, com relação aos adicionais de periculosidade, insalubridade e de irradiação ionizante; e

II - pelo art. 4º, alínea b, da Lei nº 1.234, de 1950, e pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 81.384, de 1978, com relação à gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas

Os adicionais serão calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, com base nos seguintes percentuais:

1) Adicional de Insalubridade: 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, estabelecidos em Laudo Pericial;

2) Adicional de Periculosidade: 10% (dez por cento);

3) Adicional de Irradiação Ionizante: 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento); e

4) Gratificação por Trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas: 10% (dez por cento).

Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:

I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;

II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;

III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem.

Aos/Às servidores/as que exerçam atividades em que ocupem função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, serão pagos os Adicionais de Insalubridade somente mediante Laudo Técnico Individual, desde que atendidas as características de habitualidade na exposição ao risco.

Não será devido adicional de insalubridade e de periculosidade aos estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

A execução do pagamento do Adicional de Insalubridade/Periculosidade somente será processada à vista de portaria de localização de exercício do/a servidor/a e de portaria de concessão do Adicional, bem como de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento.

A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste documento, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. De acordo com a Nota Técnica nº nº 29160/2018-MP, servidoras gestantes e lactantes fazem jus ao adicional de insalubridade durante o período em que estiver afastada do ambiente insalubre, por força de lei (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90) e durante o usufruto da licença à gestante.

É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alterações dos riscos, que providenciará a atualização ou elaboração de novo laudo.

 

 

 

Quanto tempo leva?

Para ambiente já avaliado e que possui laudo ambiental vigente: 05 a 15 dias Para ambiente que não possui laudo ambiental vigente: 15 a 30 dias

 

* * Havendo a necessidade de avaliação quantitativa dos agentes químicos, este prazo somente poderá ser considerado após a elaboração do laudo proveniente da medição realizada por empresa especializada contratada para tal finalidade.

 

 

Legislação

Arts. 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 1990

Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022

Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991

Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993

Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE

Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214/78 do MTE

Nota Técnica nº nº 29160/2018-MP

 

 


Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

Setor - NUGASST - Núcleo de Gestão e Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho

Telefone - 75 3673-0560

Email - saude@progep.ufrb.edu.br

Horário de Atendimento - Segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.

Endereço - Unidade Administrativa 5 - Rua Rui Barbosa, 710, Centro - Cruz das Almas/BA - 44.380-000