A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (13º Salário).
A fração do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Os recursos necessários ao pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
A gratificação Natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
No momento em que se afastar para o gozo de férias, o servidor tem direito a receber, antecipadamente, metade da gratificação natalina.
O servidor inativo tem direito a receber a gratificação natalina que corresponde a um mês de seus proventos.
A gratificação natalina sofre incidência de descontos para o Plano de Seguridade Social – PSS e Imposto de Renda retido na Fonte – IRRF, por ocasião do pagamento da segunda parcela de quitação. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separada dos demais rendimentos recebidos no mês.
A concessão da Gratificação Natalina é automática.
Arts. 63 a 66 da Lei 8.112/1990
Art. 3º do Decreto 1.043/1994