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Acumulação de Cargos

Publicado: Sexta, 05 Agosto 2011 11:32 , Acessos: 2244

 


Informações Gerais:


São situações previstas na Constituição Federal, que estabelecem as hipóteses em que é possível um mesmo servidor ocupar dois cargos, empregos ou funções públicas em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

Desde que os horários sejam compatíveis, o servidor pode acumular:

  • dois cargos de professor;
  • um cargo de professor e outro técnico ou científico;
  • dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, conforme Emenda Constitucional nº 34 de 14/12/2001.

Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37, da Constituição Federal, não é permitida qualquer outra acumulação de cargos públicos, sob pena de perda do cargo e devolução dos valores recebidos.

Na verificação da compatibilidade de horários, considera-se, além da jornada normal de trabalho, o intervalo destinado à refeição, à locomoção e ao descanso.

Cargo técnico ou científico é o que exige habilitação específica de grau universitário (médico, assistente social, contador, administrador, etc) ou profissionalizante de 2º grau (técnico de laboratório, em contabilidade, etc).

Os cargos e empregos públicos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de técnico, poderão ser acumulados com outro de magistério, a exemplo de Técnico de Laboratório.

O servidor que ocupa dois cargos efetivos acumuláveis, quando nomeado para um cargo em comissão, poderá exercer, também, um dos cargos efetivos, desde que haja compatibilidade de horário e local, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

O servidor que ocupa dois cargos efetivos acumuláveis, quando nomeado para um cargo em comissão, poderá exercer, também, um dos cargos efetivos, desde que haja compatibilidade de horário e local, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Ressalvadas as situações de acumulação previstas na Constituição Federal, o servidor público civil aposentado, que for nomeado para o exercício de cargo efetivo somente tomará posse após optar pela remuneração do cargo, renunciando aos proventos da aposentadoria.

O servidor não poderá exercer o comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, nem participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.

O servidor aposentado não poderá perceber dupla aposentadoria ou acumular proventos com vencimentos, salvo quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade, na forma da Constituição.

O professor em regime de Dedicação Exclusiva não poderá exercer outra atividade remunerada pública ou privada, salvo exceções abaixo relacionadas:

  • Participação em órgão de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
  • Participações em comissão julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
  • Percepção de direitos autorais ou correlatos;

Colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.

 

O que você deve fazer:


Preencher e assinar Declaração de Acumulação de Cargos no ato da posse e sempre que houver alteração de regime de trabalho.

 

Base Legal:


Artigos 37, incisos XVI e XVII, e 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.

Artigo 17, parágrafos 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Emenda Constitucional nº 20 (art.11).

Artigos 118120133 da Lei nº 8.112/90.

Decreto nº 2.027/96.

Ofício-Circular DRH/SAF nº 07/90.

Decreto 94.664/87.

Parecer AGU nº AC – 054 (anexo PARECER Nº AGU/MS- 07/06, de 27 de setembro de 2006).