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Auxílio Alimentação

Publicado: Quinta, 03 Mai 2012 10:16 , Acessos: 13636

 

 

Informações Gerais:

 

O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

O auxílio-alimentação não será:

  • incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
  • configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
  • caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

Considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede, bem como as ausências ao serviço previstas nos artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90.

As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.

O Auxílio Alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado (Professor substituto, temporário e visitante) e aos ocupantes de cargo em comissão.

Nos casos de jornada reduzida, o Auxílio-alimentação deverá ser pago ao servidor de forma proporcional, e naquelas jornadas em que a carga horária seja inferior a 30 (trinta) horas semanais, o referido auxílio corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal fixado do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo por unidade da federação estabelecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O Auxílio-alimentação não é devido quando os servidores têm a sua disposição restaurante com preços de refeições subsidiadas.

 

O que você deve fazer:

 

O Auxílio-alimentação é benefício de concessão automática, no ato de cadastramento do servidor em Folha de Pagamento.

 

Base Legal:

 

Art. 22 da Lei 8.460/92

Decreto Nº 3.887/2001