O salário-família é um benefício pago ao servidor, ativo ou inativo, por dependente econômico.
São considerados dependentes econômicos:
O salário-família será devido ao servidor ativo e inativo que perceber remuneração ou provento mensal até R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) será concedido aos dependentes do servidor que perceber remuneração.
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Durante o afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, o servidor continuará percebendo o Salário-Família
Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Preencher o requerimento de direitos e vantagens e encaminhar para a Coordenadoria de Administração de Pessoal – CAD com os documentos que comprovem a dependência econômica dos entes familiares.
Art. 197 a 201 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Constituição Federal, Art. 7º, XII.