Nota Técnica Nº 168
Criado: Quinta, 25 Setembro 2014 10:29
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Publicado: Quinta, 25 Setembro 2014 10:29
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Cruz das Almas, 18 de setembro de 2014.
Assunto: Efeito Financeiro das Designações de Função Gratificada e Cargo de Direção.
I. DO OBJETO
1. A presente Nota Técnica tem o objetivo de apresentar os procedimentos a serem adotados pelas Unidades Organizacionais, no momento em que indicarem servidores para ocuparem FG’s, FCC’s e CD’s.
II. DOS FATOS
2. As indicações para chefias das unidades chegam a PROGEP, quase em sua totalidade, indicando servidores para assunção imediata aos cargos de chefias das unidades, acarretando desta forma o início da execução das atividades em data anterior à publicação no Diário Oficial da União à nomeação para o respectivo cargo comissionado, gerando por consequência a insatisfação do servidor ao saber que o efeito financeiro da respectiva nomeação só aplica-se a partir da data da publicação.
III. DA ANÁLISE
3. O exercício de um cargo público constitui um fato administrativo que só poderá ser legitimado mediante um ato administrativo exercido por autoridade competente, e revestido dos atributos necessários à sua legitimidade, até mesmo para validação dos atos do agente público nomeado, sendo o princípio da publicidade que legitima tal ato.
4. Sob esta ótica, entendemos que os casos em que o exercício das atividades inicie em data anterior a publicação dos fatos, não se enquadram nas condições supracitadas, haja vista que, não houve ato designando o servidor para o exercício da função no período que antecedeu a publicação de sua nomeação.
5. Desta forma a convalidação de atos, que por vezes são mencionadas nas portarias de nomeação, funciona como um “remédio administrativo”, no qual a autoridade competente assume para si a responsabilidade pelos atos produzidos pelo servidor sem a devida competência legal para fazê-lo antes da publicação de sua nomeação, fazendo uso desta vez do princípio da continuidade do serviço público.
IV. DA CONCLUSÃO
6. A cerca deste assunto o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, por intermédio da Coordenação Geral de Elaboração, Sistematização e aplicação de normas, expediu a Nota Técnica N° 904/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP (disponível através do endereço eletrônico
https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%20904%20-%202010.pdf), orientando os órgãos seccionais a não efetuarem o pagamento de valores pelo exercício da designação de função retroativo a data de publicação.
7. A cerca das designações para a função de Coordenador de Colegiado o Conselho Acadêmico desta UFRB, expediu a Resolução CONAC N° 008/2009 (disponível através do endereço eletrônico
http://ufrb.edu.br/conac/resolucoes-conac/category/3-2009?download=57:resolucao-no-082009), orientando entre outras coisas para a realização das eleições com a antecedência de 60 (sessenta) dias antes do fim dos respectivos mandatos.
8. Ante o exposto caberá ao dirigente máximo da unidade lastreado em decisão do conselho diretor (quando for o caso) indicar servidor para assunção aos cargos de chefia hierarquicamente subordinado ao de sua unidade com a maior antecedência possível, e indicando preferencialmente data futura para início da atividade de chefia/coordenação.
9. Caberá à PROGEP, através da Coordenadoria de Administração de Pessoal, formalizar o Processo Administrativo, autuando devidamente, providenciar expedição de Portaria pela autoridade competente (Magnífico Reitor ou Pró-Reitor de Gestão de Pessoal), encaminhando em seguida para publicação no Diário Oficial da União, através da Secretaria Administrativa da PROGEP.
10. Após a devida publicação o servidor(a) deverá iniciar as atividades para as quais foi designado(a), recebendo o referido pagamento a partir da respectiva publicação.
Wagner Tavares da Silva
Coordenador de Administração de Pessoal
Ciente e de acordo em, 18 de setembro de 2014.
Neilton Paixão de Jesus
Pró-Reitor de Gestão de Pessoal