Comunicado sobre o processo de pagamento do PBP-MEC
Em virtude das notificações recebidas pela PROPAAE das/os estudantes Indigenas e Quilombolas, cadastrados em 2022 no Programa de Bolsas de Permanência do MEC, sobre o processamento dos pagamentos das bolsas, esclarecemos que compete a UFRB, conforme portaria 328/2013, a autorização das inscrições no SISBP e a homologação das folhas de pagamento, este processamento é realizado pelo FNDE a partir da geração do número de beneficio, que pode ser consultado pelo site https://www.fnde.gov.br/sigefweb/consultar-beneficios e efetivado pela rede bancária, conforme agência bancária informada pela/o estudante no ato do cadastro no SISBP.
Neste sentido, destacamos os artigos da portaria em que tratam dos atores envolvidos neste Programa e suas responsabilidades sobre o processamento do pagamento dos beneficios e comunicamos que os referidos pagamentos estão ocorrendo gradativamente a partir da liberação do número de beneficio pelo FNDE.
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Art. 9º São participantes do Programa de Bolsas Permanência: I - as Secretarias de Educação Superior - SESu, de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, na condição de gestoras do Programa, e a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI, na condição de assessora quanto aos temas relativos aos estudantes indígenas e quilombolas; II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, órgão vinculado ao Ministério da Educação e responsável pelo pagamento de bolsas; e III - as instituições federais de ensino superior - IFES que aderirem ao programa.
Art. 10. Compete às Secretarias de Educação Superior - SESu e de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, do Ministério da Educação, gestoras do Programa:
I - nomear, por portaria, os servidores que serão responsáveis por homologar, por meio de certificação digital, as autorizações para pagamento dos lotes mensais de bolsas a serem encaminhados ao FNDE;
II - coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutenção do sistema informatizado específico para acompanhar a concessão das bolsas de permanência e o cumprimento das condições para as solicitações de pagamento mensal aos bolsistas por parte das IFES;
III - fornecer ao FNDE as metas anuais para o pagamento de bolsas do programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento das bolsas;
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IV - transmitir eletronicamente ao sistema de pagamento de bolsas do FNDE os cadastros dos bolsistas que tenham assinado o devido termo de compromisso com o programa (Anexo II);
V - monitorar e validar as solicitações de pagamentos aos bolsistas registradas no sistema pelos gestores responsáveis pelo programa em cada uma das IFES envolvidas;
VI - homologar as solicitações mensais de pagamento aos bolsistas aptos a receber o pagamento da bolsa, registradas pelas instituições federais de ensino superior no sistema de informação específico e transmitir eletronicamente ao sistema de pagamento de bolsas do FNDE o lote mensal para pagamento;
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Art. 11. Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE:
I - executar as ações necessárias para o pagamento das bolsistas;
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V - divulgar, no portal www.fnde.gov.br, os nomes dos beneficiários, os valores pagos a cada um deles e as IFES em que estão matriculados.
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Artigo 12º - Compete às Instituições Federais de Ensino Superior
V - repassar mensalmente ao MEC, por meio de sistema de informação, dados relativos aos estudantes que fazem jus às bolsas permanência;
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IX - cadastrar e manter atualizadas as informações sobre os alunos beneficiados;
X - homologar o pagamento dos estudantes beneficiados com cronograma estabelecido pela SESu/SETEC;