Ir direto para menu de acessibilidade.
Portal do Governo Brasileiro
Início do conteúdo da página

(12/02/16 15:01) Contratação para obras em Marechal Deodoro/AL é analisada pelo TCU.

Publicado: Sexta, 12 Fevereiro 2016 15:05 | Última Atualização: Sexta, 12 Fevereiro 2016 15:05

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação sobre a concorrência 3/2015, instaurada pela Superintendência Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em Alagoas (Iphan/AL) para contratação de empresa destinada a ações de restauração do Largo da Igreja Nosso Senhor do Bomfim – Taperaguá, imóvel tombado em Marechal Deodoro/AL. A fiscalização concluiu por impropriedades e o TCU determinou a anulação da concorrência.

As obras, orçadas em R$ 5,5 milhões, deverão ser executadas em conformidade com os elementos técnicos fornecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento (Seplan), da Prefeitura de Marechal Deodoro/AL. Os serviços previstos incluem levantamento topográfico, planta de demolições e projetos arquitetônico, urbanístico, de iluminação pública, de drenagem de águas pluviais e de redes de esgoto.

O principal questionamento da representante se refere à exigência de que as empresas participantes do certame comprovassem patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação, mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).

Além disso, o órgão licitante estipulou a necessidade de equipe técnica de no mínimo três componentes nas empresas participantes da licitação, porém sem definição de formação ou experiência exigida para cada um. Também o não preenchimento correto de formulário por parte da representante constou como um dos fundamentos para a sua inabilitação no certame.

Na avaliação do TCU, em procedimentos licitatórios para serviços de obras, a possibilidade da habilitação ser aferida por meio do Sicaf deve ser oferecida ao licitante, mas não uma condição obrigatória.

O tribunal concluiu que ambas as exigências de comprovação por meio do Sicaf e de equipe técnica de três componentes acarretaram restrição à competitividade do certame, ou seja, menos empresas estariam aptas a concorrer. Apesar de já ter ocorrido a homologação da concorrência, ainda não houve a contratação da empresa vencedora.

A fiscalização constatou ainda que após inabilitações e desclassificações restou apenas uma empresa participante, apesar da afirmação do Iphan/AL da ocorrência de sete licitantes no certame. A proposta da empresa vencedora teve valor de R$ 5,36 milhões, para um orçamento estimado em R$ 5,52 milhões, o que gerou desconto efetivo de apenas 2,97%.

O tribunal determinou, assim, que o Iphan/AL anule, em 15 dias, a concorrência 3/2015, devido às exigências de comprovação por meio do Sicaf e de equipe técnica de três componentes, fatores que levaram à restrição de competitividade na licitação.

O relator do processo é o ministro-substituto Marcos Bemquerer.

 

Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 199/2016 - Plenário

Processo: 25.550/2015-2

Sessão: 03/2/2016

Secom – SG

Tel: (61) 3316-5060

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

registrado em:
Fim do conteúdo da página