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Análise de Riscos

O estudo técnico preliminar já serve, naturalmente, ao gerenciamento de riscos da futura contratação. Cada etapa do estudo permite à equipe de planejamento antecipar problemas e prever oportunidades, orientando a tomada de decisão. Ao final do ETP, a equipe consegue avaliar a adequabilidade da solução escolhida ao atendimento da necessidade que desencadeou a contratação, dimensioná-la para o atendimento da necessidade (definir as quantidades da solução adequadamente), estimar os seus custos e benefícios, identificar as medidas necessárias para implementá-la, e concluir se é viável e justificável a sua contratação. O item 4.1 deste manual lista exemplos de riscos que podem ser tratados com a adequada elaboração do ETP.

No entanto, há riscos relevantes que não serão tratados no âmbito do ETP ou do planejamento definitivo (termo de referência/projeto básico e edital) e que, portanto, precisarão ser registrados durante o processo de planejamento e gerenciados ao longo dos processos de seleção do fornecedor e de gestão do contrato.

Esses riscos podem estar relacionados ao processo licitatório (ou ao processo de contratação direta), às providências a serem adotadas pela Administração antes da celebração do contrato, à gestão do futuro contrato, ou aos resultados pretendidos com a contratação.

Assim, sempre que for necessário, a gestão de riscos da contratação poderá ser formalizada no mapa de riscos.

No âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a equipe de planejamento da contratação é responsável pela elaboração do mapa de riscos, na etapa de planejamento. Durante a seleção do fornecedor, o mapa será atualizado por representante da área de contratações, com o apoio de representantes das áreas técnica e requisitante. Na fase de gestão contratual, a atividade será realizada pela equipe de fiscalização do contrato. Ou seja, a gestão dos riscos da contratação acontece ao longo do metaprocesso de contratação.

Assim, ao longo do metaprocesso de contratação, os riscos já registrados serão reavaliados e acompanhados, e novos riscos serão identificados e tratados.

Frisa-se que o mapa de riscos não deve ser confundido com a matriz de riscos prevista na Lei 14.133/2021, pois tal matriz é uma cláusula contratual que tem por objetivo alocar às partes (contratante e contratada) as responsabilidades pelos riscos relacionados a eventos supervenientes à contratação. 

As organizações da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo devem confeccionar o mapa de riscos no Sistema Gestão de Riscos Digital, no Portal de Compras do Governo Federal.

 

*fonte: licitações e Contratos:orientações e Jurisprudência do TCU 

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