Auxílio Reclusão
Benefício concedido à família do servidor ativo em função de seu afastamento por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, ou em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não imponha a perda do cargo público.
O Que Você Deve Saber
Durante o período de duração da prisão em flagrante ou prisão preventiva, determinada pela autoridade competente, à família do servidor fará jus à 2/3 (dois terços) de sua remuneração.
Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo, a família fará jus à metade de sua remuneração.
A comprovação do vínculo familiar será feita mediante a apresentação de:
– certidão de nascimento, para filho(s);
– termo de adoção, para filho(s) adotivo(s);
– termo de guarda judicial, para menor(es) que viva(m) sob a responsabilidade do servidor;
– documentos de identidade, para pai e/ou mãe;
– comprovação de união estável e documento de identidade, para companheiro(a).
O pagamento de auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato a aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que a liberdade seja condicional.
O Auxílio Reclusão somente será concedido aos dependentes do servidor, com renda familiar bruta mensal inferior a R$654,67 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Se houver a absolvição do servidor, nos casos de prisão em flagrante ou preventiva, o servidor terá direito à integralização da sua remuneração.
O Que Você Deve Fazer
PARA REQUERER O BENEFÍCIO
1) Em caso de prisão em flagrante ou prisão preventiva:
– Comprovante da relação familiar;
– Comprovante do efetivo recolhimento do servidor à prisão (Certidão ou Atestado fornecidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão).
2) Em caso de condenação por sentença definitiva, além dos documentos mencionados acima, apresentar Certidão da sentença condenatória.
PRA CANCELAR O BENEFÍCIO
Base Legal
Artigo 229 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (DOU 16/12/98).
Portaria Normativa SRH nº 06, de 13/05/99.
Parecer MP/CONJUR/SMM/ n.º 0390-3.21/2008.
ON N.º 1 SPPS/MPS, de 23/01/2007.