Este site foi criado para manter informada a comunidade de servidoras e servidores técnico-administrativos sobre as ações do Grupo de Trabalho instituido pela Portaria 952/2023/UFRB.
11/3/2024 - Publicação da Portaria nº 194/2024 - Constituir um Grupo de Trabalho composto pelos (as) servidores (as) relacionados (as) abaixo, com prazo de 90 (noventa) dias, para planejar a implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) e efetuar os ajustes necessários na redação da Portaria de normatização interna, em conformidade com as novas normativas estabelecidas pelo Governo Federal.
21/2/2024 - Publicação da Portaria nº 121/2024 - prorroga, por 90 (noventa) dias, o prazo da comissão reconduzida através da Portaria nº 1370/2023.
14/12/23 - Publicação da Portaria nº 1370/2023 - reconduz o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 952/2023 por mais 60 dias.
12/9/23 - Publicação da Portaria nº 952/2023 - composição do Grupo de Trabalho que terá como atribuição a discussão, análise e proposição de uma minuta do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da UFRB.
Definições:
Prorrogação da Portaria 952/2023 do GT PGD por 60 dias, para continuidade da revisão da minuta final com alta Gestão
Avaliação de sistema a ser utilizado para registro e acompanhamento do PGD
Definição de planos de unidades para projetos piloto de implementação
Definição de plano de comunicação em Centros de Ensino e Unidades de Gestão
A UFRB, a partir da Portaria 952/2023 - UFRB, instaurou um GT para iniciar as discussões e análises para elaboração de uma minuta de portaria para instituição do PGD na Instituição! A primeira reunião desse GT ocorreu em 22/09/2023 e tem um prazo de até 60 dias para concluir os trabalhos.O grupo estabeleceu agenda de encontros para cumprir o mais breve possível a sua missão!
Não. PGD - Programa de Gestão e Desempenho é uma ferramenta de gestão de desempenho focada em resultados, que altera o modelo de trabalho tradicional, substituindo o controle de frequência dos servidores pelo controle de entregas e resultados. O teletrabalho é uma modalidade de execução do PGD, portanto não é obrigatório é uma opção!.
Dessa forma, a gestão orientada a entregas é uma oportunidade para toda a gestão da UFRB.
Conforme a IN 24/2023: podem participar do PGD, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e em comissão; empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; contratados por tempo determinado e estagiários. No entanto, a Instituição ao fazer a adesão ao PGD deve definir na sua portaria se haverá limitação do quantitativo de servidores que poderão aderir ao PGD ou não. Discutir e analisar essa questão é uma das missões do GT instituído na UFRB.
Sim. A IN nº 24/23 não restringe a participação de chefias no PGD.
Conforme a IN 24/2023, o PGD pode ser revogado ou suspenso, a qualquer momento, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
O plano de entregas existe para que as unidades identifiquem o que (entrega), quanto (meta), porque (demandante), para quem (destinatário) e quando (prazo) fazem. Ele reflete a razão da existência da unidade. A capacidade de identificar e definir precisamente essas entregas podem melhorar significativamente as fases de planejamento e execução, levando a maior eficiência e melhores resultados.
O plano de entregas é definido por unidade administrativa, enquanto o plano de trabalho é individual do participante e encaminhado para aprovação da chefia. Plano de trabalho é a forma previamente pactuada de como o participante vai realizar seu trabalho, quais atividades, tarefas e responsabilidades devem ser cumpridas dentro da sua carga horária para promover as entregas necessárias.
Depende. A adesão de todos os servidores públicos de um órgão ou entidade no PGD somente será obrigatória se o seu dirigente máximo assim estabelecer em seu ato de autorização (art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 11.072/22). Vale ressaltar que, nesse caso, a obrigatoriedade se refere apenas à modalidade presencial, pois a participação em teletrabalho é opcional, somente ocorrerá mediante pactuação com o participante.
Sim. Os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução (art. 8º da IN nº 24/23).
Sim. No entanto, em caso de necessidade, a chefia imediata pode solicitar a presença do participante nas dependências do órgão/entidade, sem direito ao recebimento de diárias e passagens (art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 11.072/22) ou em outro local determinado pela Administração (art. 11 da IN nº 24/23). Essa convocação deverá respeitar o prazo de antecedência acordado com o participante por meio do TCR.
Não. A hipótese de produtividade adicional para os participantes em teletrabalho não foi estabelecida, mas ela pode ser implementada no ato de instituição (art. 4º do Decreto nº 11.072/22).