Modelo de gestão instituído pela Administração Pública Federal (Decreto nº 11.072/2022, INs nº 24/2023 e 52/2023) e regulamentado na UFRB pelas Portarias Normativas GR nº 38 e 39/2025 e Notas Técnicas GR nº 01 e 02/2025.
Publicação da Portaria Normativa GABI/UFRB Nº 38 — Autoriza a implementação do PGD na UFRB.
Publicação da Portaria Normativa GR/UFRB Nº 39/2025 — Regulamenta as modalidades de trabalho presencial e teletrabalho.
Publicação das Notas Técnicas: Nota Técnica 01/2025 e Nota Técnica 02/2025 — Diretrizes essenciais para a implementação.
Cada processo de ingresso no PGD deve conter os anexos preenchidos e ser **encaminhado à Comissão Interna de Acompanhamento do PGD (CIAPGD)** via SIPAC.
Termo de Ciência e Responsabilidade obrigatório para o participante.
Formulário Individual de Adesão ao Programa de Gestão e Desempenho.
Declaração de Ciência da Chefia Imediata (pode ser coletiva por unidade).
Modelo de quadro e escala de horários dos servidores da unidade.
A UFRB, a partir da Portaria Nº 952/2023, instaurou um GT para iniciar as discussões e análises para elaboração de uma minuta de portaria para instituição do PGD na Instituição. A primeira reunião desse GT ocorreu em 22/09/2023 e teve o prazo de até 60 dias para concluir os trabalhos.
Não. PGD - Programa de Gestão e Desempenho é uma ferramenta de gestão de desempenho focada em resultados, que altera o modelo de trabalho tradicional, substituindo o controle de frequência dos servidores pelo controle de entregas e resultados. O teletrabalho é uma modalidade de execução do PGD, portanto não é obrigatório, é uma opção. Dessa forma, a gestão orientada a entregas é uma oportunidade para toda a gestão da UFRB.
Conforme a IN 24/2023: podem participar do PGD servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e em comissão; empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; contratados por tempo determinado e estagiários. No entanto, a Instituição ao fazer a adesão ao PGD deve definir na sua portaria se haverá limitação do quantitativo de servidores que poderão aderir ao PGD ou não.
Sim. A IN nº 24/2023 não restringe a participação de chefias no PGD.
Conforme a IN 24/2023, o PGD pode ser revogado ou suspenso, a qualquer momento, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
O plano de entregas existe para que as unidades identifiquem o que (entrega), quanto (meta), por que (demandante), para quem (destinatário) e quando (prazo) fazem. Ele reflete a razão da existência da unidade. A capacidade de identificar e definir precisamente essas entregas pode melhorar significativamente as fases de planejamento e execução, levando a maior eficiência e melhores resultados.
O plano de entregas é definido por unidade administrativa, enquanto o plano de trabalho é individual do participante e encaminhado para aprovação da chefia. Plano de trabalho é a forma previamente pactuada de como o participante vai realizar seu trabalho, quais atividades, tarefas e responsabilidades devem ser cumpridas dentro da sua carga horária para promover as entregas necessárias.
Depende. A adesão de todos os servidores públicos de um órgão ou entidade no PGD somente será obrigatória se o seu dirigente máximo assim estabelecer em seu ato de autorização (art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 11.072/22). Vale ressaltar que, nesse caso, a obrigatoriedade se refere apenas à modalidade presencial, pois a participação em teletrabalho é opcional, somente ocorrerá mediante pactuação com o participante.
Sim. Os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução (art. 8º da IN nº 24/23).
Sim. No entanto, em caso de necessidade, a chefia imediata pode solicitar a presença do participante nas dependências do órgão/entidade, sem direito ao recebimento de diárias e passagens (art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 11.072/22) ou em outro local determinado pela Administração (art. 11 da IN nº 24/23). Essa convocação deverá respeitar o prazo de antecedência acordado com o participante por meio do TCR.
Não. A hipótese de produtividade adicional para os participantes em teletrabalho não foi established, mas ela pode ser implementada no ato de instituição (art. 4º do Decreto nº 11.072/22).
Problemas relacionados ao Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) devem ser solucionados através da Superintendência de Educação Aberta e a Distância (SEAD), pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
A carga horária de trabalho é do servidor e não da unidade; a unidade tem horário de atendimento disponibilizado. Portanto, os 60% de carga horária presencial referem-se a cada servidor optante pelo teletrabalho.
Não. Os procedimentos de mudança de regime de trabalho deverão ser tratados na Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Regime de Trabalho dos Servidores Técnico-Administrativos da UFRB (CART/UFRB).
O procedimento de mudança de regime de trabalho deverá ser tratado junto à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Regime de Trabalho dos Servidores Técnico-Administrativos da UFRB (CART/UFRB).
O núcleo que o servidor está afastado fará o processo com a informação de que o servidor se encontra em licença capacitação stricto sensu. Ao finalizar a licença, o servidor deverá fazer o curso, receber o certificado e, assim, aderir ao PGD.
Considere o que está consignado no artigo 21 da Portaria 29/2024 - UFRB. O registro de frequência só será necessário para fins de comprovação do uso do auxílio-transporte e/ou comprovações similares. O curso foi gravado antes do ajuste final da minuta em que isso foi modificado.
Só haverá mudança no seu adicional caso haja mudança no tempo de exposição à atividade perigosa ou insalubre. Essa avaliação será feita pelo NUGASST.
Todos devem estar em PGD e, portanto, dispensados do registro no ponto eletrônico. Para o pagamento de auxílio-transporte e/ou comprovações similares, o registro eletrônico de frequência será mantido no sistema SIGRH.
O curso é obrigatório para todos os docentes que possuem servidores técnicos vinculados à sua unidade de gestão. O servidor deverá criar seu cadastro no AVA (avaacademico.ufrb.edu.br). O prazo estipulado para conclusão do curso foi de 30 dias a partir da publicação da Portaria.
Sim. O servidor membro de uma unidade de trabalho que teve seu processo de início de atividades em PGD publicado no Boletim de Pessoas, e que não recebe auxílio-transporte, estará dispensado do registro do ponto eletrônico.
Tipo de Processo: PGD - PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Sim. PGD não se confunde com Teletrabalho, que é apenas uma modalidade de trabalho dentro do PGD.
O Plano Individual é anual. O Plano de Entregas da unidade pode ser semanal, quinzenal ou mensal, conforme definido pela Unidade Organizacional.
Sim. Para o servidor poder entrar no PGD, ele deverá obter a certificação do curso.
Cada Unidade Organizacional deverá encaminhar o seu próprio processo.
A disponibilidade do servidor para atendimento e resolução de demandas espontâneas configura uma entrega no planejamento.
Não se trata de banco de horas. O servidor faz um planejamento semanal da porcentagem que o atendimento vai ocupar na carga horária. Caso haja variação para mais, deve-se ajustar no plano da semana seguinte.
Conforme o Decreto nº 11.072/2022 (art. 3º, § 2º), a instituição do PGD é ato discricionário da autoridade máxima. Desta forma, a Portaria nº 29/2024-GR decidiu que o PGD na UFRB será para todos os servidores técnico-administrativos da instituição para que haja isonomia no controle de execução das atividades.
Para o pagamento de auxílio-transporte e/ou comprovações similares, o registro eletrônico de frequência será mantido no sistema SIGRH. Desta forma, o PGD está relacionado ao acompanhamento de entregas dos servidores técnico-administrativos e não a servidores docentes.
Sim. A IN Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21/2024 (art. 14, d) estabelece que, nos casos de teletrabalho, o servidor deve disponibilizar número de telefone atualizado (fixo ou móvel) para divulgação interna e externa.
O servidor que optar pelo teletrabalho só vai registrar o ponto nos dias em que trabalhar de forma presencial (e se o mesmo fizer uso do auxílio-transporte e/ou comprovações similares).
Conforme o Decreto 11.072/2022 (art. 3º, § 2º), a instituição do PGD é ato discricionário da autoridade máxima. A Portaria nº 29/2024-GR definiu que o PGD na UFRB engloba todos os servidores técnico-administrativos da instituição para que haja isonomia no controle de execução das atividades.