Suspensão de provas do concurso de cargos de nível superior do Edital Nº 11/2008
PROPAAE divulga resultado de seleção de estudantes para fiscal do concurso Edital Nº 11/2008
Memorial do Ensino Agrícola ganha sítio
UFRB fará acordo de cooperação científica com a Universidade Lumière Lyon II
Salário-Família
Licença Incentivada sem Remuneração (LISR)
Jornada de Trabalho Reduzida com Remuneração Proporcional (JTR)
Estágio Probatório de Servidor Técnico-Administrativo
Auxílio Pré-Escolar (Creche)
Auxílio-Transporte
Auxílio-Natalidade
Afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo
Progressão por Mérito Acadêmico – Docente
Reversão
É o retorno à atividade de servidor aposentado.
O Que Você Deve Saber
O retorno à atividade pode se dar nas seguintes situações:
– no interesse da Administração, desde que:
– a aposentadoria tenha sido voluntária;
– o servidor tivesse condição de estável quando na atividade;
– a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação;
– haja cargo vago.
Há duas modalidades de reversão:
– Reversão voluntária depende de pleito do interessado. Estabelecem-se os requisitos para sua admissão, mas, em princípio, depende da conveniência da Administração e de outros requisitos, inclusive o decurso de prazo inferior a cinco anos desde a aposentadoria e a existência de cargo vago.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão de aposentadoria.
O servidor que retornar à atividade por interesse da Administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
• Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
O Que Você deve Fazer
Reversão Compulsória:
Base Legal
Decreto n.º 3.644/2000.
Medida Provisória n.º 2225-45/2001.
Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Retribuição pecuniária a que tem direito o servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial.
O Que Você Deve Saber
O valor da remuneração é fixado em lei e varia conforme a hierarquia do Cargo de Direção (CD) ou da Função Gratificada (FG).
No caso do exercício de Função Gratificada (FG), o servidor recebe todas as vantagens do cargo efetivo que ocupa, acrescidas do valor correspondente à função exercida.
Em se tratando do exercício de Cargo de Direção (CD), o servidor poderá optar:
– pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao Cargo de Direção e aquela referente ao cargo efetivo;
– pela sua remuneração acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor total do Cargo de Direção.
O servidor que substituir ocupante de Cargo de Direção ou de Função Gratificada tem direito a perceber a gratificação respectiva, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Os substitutos de servidores investidos em Cargo de Direção ou Função Gratificada são indicados em regimento interno, ou designados pelo Magnífico Reitor.
A substituição é automática e ocorrerá nos casos de afastamento e de impedimento legal ou regulamentar do titular e de vacância do Cargo de Direção ou Função Gratificada.
São considerados afastamento e impedimento legal ou regulamentar, para efeito de substituição:
b) afastamento para estudo ou missão no exterior;
c) ausências do servidor para :
– doar sangue;
– alistamento eleitoral;
– casamento;
– falecimento;
d) participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto no Decreto nº 5.707/2006; júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei; licença gestante, à adotante e à paternidade; para tratamento da própria saúde; por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art.102);
e) afastamento preventivo (art.147);
f) participar de comissão de sindicância, processo administrativo disciplinar ou de inquérito;
Os afastamentos do titular no interesse do serviço, não ensejam pagamento de substituição.
O Que Você Deve Fazer
Aguardar, pois sua concessão é automática.
Base Legal
Artigos 38 e 62 da Lei nº 8.112/90.
Artigo 2º da Lei nº 8.168/91.
Lei nº 8.911/94.
Ofício-Circular nº01/SRH/MP, de 28/01/2005.
Ofício nº146/2005/COGES/SRH/MP, de 29/07/2005.
Reintegração
É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação quando invalidada a sua demissão por decisão administrativo ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
O Que Você Deve Saber
A reintegração só alcança servidor estável.
Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
O Que Você Deve Fazer
Se a Reintegração é decorrente de decisão administrativa:
Se a Reintegração é decorrente de decisão judicial:
Base Legal
Art. 28 da Lei n.º 8.112/90.
Redistribuição
É o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC (SRH/MP), observados os seguintes requisitos:
– equivalência de vencimentos;
– manutenção da essência das atribuições do cargo;
– vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
– mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
– compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade;
– aprovação do Ministério da Educação.
O Que Você Deve Saber
A redistribuição ocorrerá ex officio, para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento em outro órgão ou entidade.
O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade até seu adequado aproveitamento.
O servidor redistribuído terá, no mínimo, 10 e no máximo 30 dias de prazo, contados da publicação do ato de redistribuição, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o item anterior, será contado a partir do término do impedimento.
A redistribuição será efetivada mediante ato do Secretário de Recursos Humanos, quando se tratar de órgãos extintos e quadros em extinção. Nos demais casos, pelo Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, devendo ser publicado no Dário Oficial da União.
No âmbito das Instituições Federais de Ensino, o ato de redistribuição é de competência do Ministro da Educação.
A redistribuição de cargo ocupado de professor, somente poderá ser efetivada se houver, como contrapartida, a redistribuição de um cargo efetivo idêntico, ocupado ou vago.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração é assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga. O mesmo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
O Que Você Deve Fazer
Servidor da UFRB a ser redistribuído para outra IFE:
Servidor de outra IFE interessado em ser redistribuído à UFRB:
– A UFRB somente solicitará a redistribuição do servidor junto a sua Instituição de origem, se houver interesse institucional, obedecido o art. 37 da Lei n.º 8.112/90.
Base Legal
Art. 18, 37, 53, 99 da Lei n.º 8.112, de 11/12/1990.
Portaria n.º 57, de 14 de abril de 2000.
Portaria nº 79, de 28 de fevereiro de 2002.
Readaptação
É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
O que Você deve Saber
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
São condições, para ocorrer a readaptação:
– que a limitação física ou mental seja consignada em laudo produzido por junta médica oficial composta de três médicos;
– que o provimento seja feito em cargo do mesmo nível, classe e padrão e que tenha a mesma carga horária.
A Junta Médica deve expedir laudo consubstanciado, relacionando o grau de incapacidade do servidor e detalhando a limitação física ou mental existente. Esclareça-se que essa incapacidade detectada pela Junta Médica, deve estar bem detalhada em laudo que demonstre se é imperioso que o servidor seja aposentado, ou se o servidor não pode executar nenhuma das atribuições do cargo que ocupa, devendo ser readaptado para outro cargo, ou, ainda, que o desempenho do servidor ficará comprometido em pelo menos 70% ( setenta por cento) de parcela das atribuições do cargo que ocupar.
O Que Você Deve Fazer
Preencher Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV, anexar laudo médico e relatório da chefia imediata com as atribuições do servidor, ambiente de trabalho, dificuldades apresentadas e outras informações que julgar importantes, e encaminhar à Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal.
Base Legal
Lei n.º 8.112/90.
Ofício-Circular n.º 31/SRH/MP, de 19/04/2002.
Progressão por Mérito Profissional – Técnico-Administrativo
É a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
O Que Você Deve Saber
O interstício, para fins de Progressão por Mérito Profissional, é de 18(dezoito) meses de efetivo exercício, contados a partir da data de admissão ou da última Progressão por Mérito.
A progressão ocorrerá, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observando-se o nível de capacitação.
Interrompem a contagem do interstício, exigindo a reposição do tempo correspondente, os seguintes afastamentos:
– suspensão disciplinar;
– licença para tratamento da própria saúde, que exceder 24 meses;
– licenças sem remuneração;
– licença por motivo de doença em pessoa da família com ou sem remuneração;
– licença para o desempenho de mandato classista;
– licença para atividade política;
– afastamento para o exercício de mandato eletivo.
O Que Você Deve Fazer
Tomar ciência do resultado da sua avaliação, assinando a Ficha de Avaliação de Desempenho e aguardar a concessão, que se dará automaticamente, se auferida nota suficiente para o deferimento da Progressão por Mérito Profissional.
Base Legal
Lei no. 8.112/90.
Lei n.º 11.091/2005.
Progressão por Capacitação Profissional – Técnico-Administrativo
É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
O Que Você Deve Saber
A Progressão por Capacitação Profissional deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Lei 11.091/2005, sendo vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.
A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
|
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
NÍVEL DE CAPACITAÇÃO |
CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO |
|
A |
I |
Exigência mínima do Cargo |
|
II |
20 horas |
|
|
III |
40 horas |
|
|
IV |
60 horas |
|
|
B |
I |
Exigência mínima do Cargo |
|
II |
40 horas |
|
|
III |
60 horas |
|
|
IV |
90 horas |
|
|
C |
I |
Exigência mínima do Cargo |
|
II |
60 horas |
|
|
III |
90 horas |
|
|
IV |
120 horas |
|
|
D |
I |
Exigência mínima do Cargo |
|
II |
90 horas |
|
|
III |
120 horas |
|
|
IV |
150 horas |
|
|
E |
I |
Exigência mínima do Cargo |
|
II |
120 horas |
|
|
III |
150 horas |
|
|
IV |
Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas |
Inscrever-se nos cursos/módulos do Programa de Capacitação da UFRB ou preencher o Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV, anexar cópia autenticada do certificado do curso de capacitação de que participou, patrocinado por outra Instituição e dar entrada na Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal.
Base Legal
Lei n.º 11.091/2005.
Pensão
Valor pecuniário correspondente à totalidade da remuneração ou provento do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para o benefício do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, a que fazem jus, mensalmente, os seus dependentes, enquanto persistir a condição de beneficiário de pensão.
O Que Você Deve Saber
As pensões podem ser Vitalícias ou Temporárias.
Pensão Vitalícia é composta de cota(s) permanente(s) que apenas se extingue(m) ou reverte(m) com a morte do(s) seu(s) beneficiário(s), os quais podem ser:
– a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
– o companheiro ou a companheira designada previamente que comprove união estável como entidade familiar;
– a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
– a pessoa designada, maior de 60 anos, e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
A concessão da Pensão Vitalícia ao cônjuge e ao companheiro ou companheira previamente designado, exclui, desse direito, os demais beneficiários.
A Pensão Temporária é composta de cota(s) que se extingue(m) ou reverte(m) com a morte, cessação de invalidez ou maioridade do(s) seu(s) beneficiário(s), os quais podem ser:
– o menor sob a guarda ou tutela até 21(vinte e um) anos de idade;
– o irmão órfão, até 21(vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
– a pessoa designada, dependente economicamente do servidor até 21(vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
A concessão da Pensão Temporária aos filhos ou enteados até 21(vinte e um) anos de idade ou inválidos e ao menor sob guarda ou tutela, exclui, desse direito, os demais beneficiários.
A Pensão poderá ser concedida:
– em cotas-partes iguais, se apenas titulares de Pensão Vitalícia se habilitarem;
– em duas metades, sendo que 50% (cinqüenta por cento) será concedido ao titular ou distribuído entre os titulares da Pensão Vitalícia e a outra metade será rateada entre os beneficiários da Pensão Temporária, se houver habilitação às duas modalidades de Pensão;
– em cotas-partes iguais, se apenas titulares da Pensão Temporária se habilitarem.
Pode-se requerer a Pensão a qualquer tempo, já que prescrevem somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Provocam a perda da condição de beneficiário:
– a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da Pensão ao cônjuge;
– a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
– a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21(vinte e um) anos de idade;
– a percepção cumulativa de mais de duas pensões;
– a renúncia expressa.
A reversão das cotas de Pensão, decorrente de qualquer um dos motivos acima elencados, se dará:
– da Pensão Temporária para os co-beneficiários. Na falta destes, para o(s) beneficiário(s) da Pensão Vitalícia.
Se o instituidor da pensão falecer na atividade, as licenças-prêmio concedidas e não usufruídas, serão indenizadas na proporção de uma remuneração por mês de licença não usufruída.
A concessão da pensão será de acordo com a legislação vigente na data do óbito.
O Que Você Deve Fazer
Dirigir-se à Coordenadoria de Administração de Pessoal, munido dos documentos abaixo elencados, conforme o caso.
Documentação Necessária:
Para o(a) Viúvo(a):
– Certidão de Casamento, Identidade e CPF do Viúvo(a).
Para o(a) Companheiro(a):
– Identidade, CPF do(a) Companheiro(a) e Comprovação de União Estável como entidade familiar. O companheiro deverá reunir, no mínimo, três dos comprovantes elencados abaixo:
– Declaração de Imposto de Renda do (a) servidor (a) falecido (a), onde consta o (a) companheiro (a) como dependente;
– Disposições testamentárias;
– Certidão de nascimento de filhos havidos em comum;
– Certidão de casamento religioso;
– Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil, desde que a fatura fornecida pela concessionária do serviço público esteja em nome do respectivo cônjuge;
– Procuração reciprocamente outorgada;
– Conta bancária conjunta;
– Registro em associação de qualquer natureza onde conste o (a) interessado (a) como dependente/companheiro (a) do (a) servidor (a) falecido (a) ou vice-versa;
– Apólice de seguro, na qual conste o (a) servidor (a) falecido (a) como instituidor (a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
– Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, na qual conste o (a) servidor (a) falecido (a) como responsável ou vice-versa;
– Correspondências no mesmo endereço (fatura de cartão de crédito, contas de luz, água ou telefone, etc…);
– Quaisquer documentos que possam levar à firme convicção da união estável entre o (a) interessado (a) e o (a) servidor (a) falecido (a).
Para Filhos menores de 21 (vinte e um) anos:
– Certidão de Nascimento, Identidade, para os maiores de 10 (dez) anos, e CPF do(a) Filho(a).
Para Pai e Mãe:
– Identidade e CPF do Pai e/ou da Mãe;
– Declaração de dependência econômica assinada pelo “de cujus”;
– Declaração de Imposto de Renda do falecido, onde conste(m) o pai e/ou a mãe como dependentes;
– Documentos que comprovem a dependência econômica (plano de saúde, recibos de médico, farmácia etc).
Para filhos maiores de 21 anos:
– Certidão de Nascimento, Identidade e CPF do(s) Filho(s);
– Laudo da Junta Médica da UFRB, comprovando invalidez.
Para Menor sob a Guarda ou Tutela:
– Comprovante de Guarda ou Tutela;
– Certidão de Nascimento, até 10 (dez) anos incompletos, ou Identidade, a partir de 10 (dez) anos, e CPF do Menor.
Para Pessoa Designada maior de 60 (sessenta) anos:
– Comprovação da dependência econômica assinada pelo “de cujus” (o falecido);
– Identidade e CPF da Pessoa Designada.
Para a Pessoa Portadora de Deficiência:
– Identidade e CPF da Pessoa portadora de deficiência;
– Declaração de dependência econômica assinada pelo “de cujus”;
– Laudo da Junta Médica da UFRB, comprovando a deficiência.
Base Legal
Artigo 215 a 225 da Lei nº 8.112/90.
Lei .º 10.887/2004.
Licença para Tratar de Interesses Particulares
O Que Você Deve Fazer
Medida Provisória no 2.225-45/2001.
Licença para Tratamento de Saúde
Licença a que faz jus o servidor acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo.
Pode ser a pedido ou por iniciativa da Administração.
A licença é obrigatória quando o servidor for acometido de uma das doenças a seguir elencadas, e desde que o seu estado de saúde se torne incompatível para o exercício do cargo:
– hanseníase;
– alienação mental;
– neoplasia maligna;
– cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
– paralisia irreversível e incapacitante;
– cardiopatia grave;
– doença de Parkinson;
– espondiloartrose anquilosante;
– nefropatia grave;
– estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
– AIDS;
– esclerose múltipla;
– contaminação por radiação.
O servidor que recusar a submeter-se à junta médica, terá os dias de ausência computados para fins de abandono de cargo, além de ser punido disciplinarmente.
A licença deve ser concedida pela Área Médica da UFRB, após a avaliação do estado de saúde do servidor.
Só é aceito atestado de médico particular convalidado pela Área Médica da UFRB.
A licença para tratamento de saúde inferior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
A licença não pode durar mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.
Decorridos 24 (vinte e quatro) meses, o servidor deve submeter-se à Junta Médica que decidirá, se for o caso, pela aposentadoria ou pela readaptação.
Durante a licença o servidor recebe a remuneração integral, não podendo exercer outra atividade remunerada. Se o fizer, suspende-se a licença e apura-se a sua responsabilidade funcional.
A Licença para Tratamento de Saúde por período igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
A licença que exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
O professor substituto tem a licença para tratamento de saúde concedida até um período máximo de 15 (quinze) dias pela Área Médica da UFRB. Após este prazo deve ser encaminhado ao INSS.
Por não dispor de profissionais médicos em seus quadros, a UFRB firmou Termo de Compromisso com o Serviço Médico da UFBA e, as indicações de Licença Para Tratamento de Saúde serão analisadas pelo Clínico Geral, que atende na sede desta Universidade (PSF) e/ou encaminhadas por este a aquele Serviço, quando necessário.
O Que Você Deve Fazer
Dirigir-se à Área Médica da UFRB para avaliação do seu estado de saúde.
Base Legal
Orientações Normativas DRH/SAF nos 42 e 99.
Lei nº 9.527/97.
MP 441/2008.
Licença para o Serviço Militar
Licença, sem remuneração, a que faz jus o servidor que for convocado pelas Forças Armadas para a prestação de serviço militar.
O Que Você Deve Saber
Concluído o serviço militar, o servidor deverá reassumir o exercício das atividades do seu cargo, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de caracterizar-se o abandono do cargo.
O período da licença é considerado como de efetivo exercício, ou seja, é computado para todos os fins e efeitos.
Ao reassumir, o servidor deverá apresentar cópia do Certificado de Reservista, acompanhada do original, para autenticação, ou certidão que comprove o início e término do serviço militar.
O Que Você Deve Fazer
Preencher o Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV, anexar o documento de convocação expedido pela força militar, dar ciência ao chefe imediato e encaminhar à Coordenadoria de Administração de Pessoal.
Base Legal
Artigos 85 e 102, inciso VIII, alínea “f”, da Lei nº 8.112/90.
Licença-Prêmio por Assiduidade
Licença remunerada de três meses a que fazia jus o servidor por cada 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício.
O Que Você Deve Saber
Esta licença foi extinta a partir de 16/10/96 pela Medida Provisória nº 1.522/96 e reedições (convertida na Lei 9.527/97).
Tem direito à fruição da Licença o servidor que integralizou interstício de 5 (cinco) anos até 15/10/96.
O servidor tem direito apenas à remuneração do cargo efetivo, não recebendo, portanto, os adicionais de periculosidade e de insalubridade.
Caso o servidor esteja no exercício de Cargo de Direção ou Função Gratificada não percebe a gratificação decorrente do cargo ou função de confiança exercido.
Perdeu o direito à Licença-Prêmio por Assiduidade, o servidor que no período de 5 (cinco) anos completados até 15/10/96:
– afastou-se em licença para tratar de interesses particulares;
– afastou-se em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
– tenha sido suspenso;
– tenha sido condenado a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
O servidor pode requerer a Licença-Prêmio por Assiduidade integralizada até 15/10/96 a qualquer tempo, já que o seu direito não prescreve. O período de afastamento, entretanto, fica condicionado à conveniência do serviço, cabendo à chefia imediata fazer a sua previsão através de escala elaborada juntamente com o servidor.
O período de 3 (três) meses de Licença-Prêmio por Assiduidade pode ser usufruído em um período de um mês e outro de dois; três períodos de um mês cada um; ou um período de três meses.
Se o servidor acumula legalmente cargos, tem direito à licença em cada um dos cargos ocupados. Observe que o tempo de serviço é considerado separadamente, ou seja, não pode transpor, para esse efeito, o tempo de serviço de um para o outro cargo.
Os períodos de Licenças-Prêmio por Assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia (dinheiro) em favor dos seus beneficiários.
O Que Você Deve Fazer
Preencher o Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV, requerendo a concessão da Licença-Prêmio por Assiduidade, 30 (trinta) dias antes do início da fruição, obter a aquiescência do chefe imediato, encaminhar à Coordenadoria de Administração de Pessoal e aguardar em exercício a publicação do deferimento no Boletim de Pessoal.
Base Legal
Instrução Normativa 04/94 – SAF.
Ofício-Circular 69/95 – MARE.
Orientação Normativa SAF nº 36.
Lei nº 9.527/97.
Licença-Paternidade
Licença a que faz jus o servidor pelo nascimento ou adoção de filho.
O Que Você Deve Saber
A licença tem a duração de cinco dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da data de acolhimento da criança no caso de adoção.
A Licença-Paternidade constitui afastamento considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
O Que Você Deve Fazer
Comunicar o afastamento à Chefia Imediata e apresentar, ao retornar, a documentação comprobatória do nascimento ou adoção do filho(a).
Base Legal
Artigo 102, inciso VIII, alínea “a” e 208 da Lei nº 8.112/90.
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Licença concedida ao servidor para que possa acompanhar pessoa de sua família em caso de doença.
O Que Você Deve Saber
Para este fim, considera-se pessoa da família:
– pais;
– padrasto ou madrasta;
– filhos;
– enteados ou dependentes que vivam às expensas do servidor e constem dos seus assentamentos funcionais.
A licença depende de:
– comprovação de que a assistência do servidor é indispensável para a recuperação do doente;
– prova de que o servidor não pode prestar assistência ao doente e, simultaneamente, exercer as atividades de seu cargo, na forma do disposto no inciso II do Artigo 44 da Lei nº 8.112/90, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527/97.
A licença será concedida com a remuneração do cargo efetivo até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante parecer de Perícia da Área Médica da UFRB. Excedendo de 60 (sessenta) dias, a licença será concedida sem remuneração, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
O período de licença com remuneração é contado, apenas, para aposentadoria e disponibilidade. O período sem remuneração não é computável para nenhum efeito.
Durante a licença o servidor não poderá exercer outra atividade remunerada.
Por não dispor de profissionais médicos em seus quadros, a UFRB firmou Termo de Compromisso com o Serviço Médico da UFBA e as indicações de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família serão analisadas pelo Clínico Geral que atende na sede desta Universidade (PSF) e encaminhadas por este a aquele Serviço, quando necessário.
O Que Você Deve Fazer
Comparecer à Área Médica da UFRB, munido de documentação que comprove a relação de parentesco com o enfermo, e solicitar sua avaliação pela Junta Médica oficial. Caso o doente tenha sido atendido por médico particular, encaminhar-se à Área Médica da UFRB, a fim de apresentar o relatório do médico que o assistiu.
Base Legal
Artigos 83 e 103, inciso II da Lei n.º 8.112/90.
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Licença a que faz jus o servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
O Que Você Deve Saber
Têm direito a esta licença os servidores de ambos os sexos, independente do cônjuge ou companheiro ser ou não servidor público.
Poderá haver exercício provisório do servidor licenciado, em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o cargo e que o cônjuge ou companheiro seja, também, servidor público civil ou militar de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em se tratando de companheiro(a), o(a) servidor(a) deverá comprovar união estável. Para tanto, se tiver filhos, deverá apresentar Certidão de Nascimento, comprovante de residência comum e declaração conjunta dos companheiros sobre esta condição, caso a Coordenadoria de Administração de Pessoal não tenha estas informações.
Em não havendo filhos, a união por 5 (cinco) anos será, então, confirmada mediante declaração conjunta, sob as penas da lei, seguida da comprovação de endereço comum.
O servidor licenciado não percebe remuneração, salvo se, no novo domicílio, vier a ter exercício provisório em órgão público da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, exercendo atividades compatíveis com as do seu cargo efetivo.
A licença sem remuneração interrompe a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos.
Na hipótese de deslocamento do cônjuge ou companheiro para o exterior, a licença será sem remuneração.
O servidor em estágio probatório, faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento (art. 20, §5º da lei 8.112/90).
Quando ocorrer Exercício Provisório de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do órgão de origem.
O Que Você Deve Fazer
Caso deseje ter exercício provisório em órgão público da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, existente no novo local de residência, no País, o servidor deverá informar, em seu requerimento, em que órgão terá interesse em ser lotado, anexando comprovante de aceitação da Lotação Provisória do servidor pelo órgão federal receptor (destino).
Base Legal
Ofício-Circular nº42, de 15/09/95 – DOU de 15/09/95.
Lei nº 9.527/97.
Licença para Capacitação
Licença que, no interesse da Administração, poderá ser concedida ao servidor, a cada quinquênio de efetivo exercício, para participar de curso de capacitação profissional.
O Que Você Deve Saber
A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao Dirigente máximo do Órgão em que se encontra em exercício licença remunerada, por até 03 (três) meses, para participar de ação de capacitação, cuja concessão fica condicionada ao planejamento interno da unidade, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.
A Licença para Capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias.
Os períodos de Licença para Capacitação não são acumuláveis.
O tempo residual que não chegou a integralizar um quinquênio para a aquisição de mais um período de Licença-Prêmio até 15/10/96, teve o seu cômputo assegurado para a concessão da Licença para Capacitação.
Será computado para todos os efeitos e reconhecido como de efetivo exercício, o período de Licença para Capacitação.
A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição.
O Que Você Deve Fazer
Preencher o Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV, anexar a documentação comprobatória do curso de capacitação profissional pretendido, com o período de realização, obter a aquiescência do chefe imediato e dar entrada na Coordenadoria de Administração de Pessoal.
Aguardar em exercício a publicação no Boletim de Pessoal da decisão do processo.
Base Legal
Artigos 81, 87 e 102 da Lei nº 8.112/90.
Decreto nº 5.707, de 23/02/2006.
Licença para Atividade Política
A partir do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral e até 10 (dez) dias após a eleição, a licença será concedida com direito a percepção dos vencimentos do cargo efetivo, pelo período de, no máximo, três meses. Neste caso, o tempo de duração da licença será computado apenas para aposentadoria e disponibilidade.
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida esta licença, ficando o estágio suspenso. Será retomada a sua contagem findo o término da referida licença (art.20, parágrafo 5º da Lei 8.112/90).
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao dia do pleito.
O Que Você Deve Fazer
Artigo 1º, inciso II, letra “e”, da Lei Complementar 064/90.
Orientação Consultiva nº38/98/DENOR/SRH/MARE.
Licença à Adotante
Licença remunerada a que faz jus a servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, para que possa promover a sua adaptação ao novo lar.
O Que Você Deve Saber
A licença é de 90 (noventa) dias quando da adoção ou da guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade.
Caso a adoção ou a guarda judicial recaia em criança com mais de 1 (um) ano de idade, a licença será de 30 (trinta) dias.
As servidoras que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de crianças farão jus a prorrogação da Licença à Adotante nos seguintes termos:
– 30 dias quando a adoção ou guarda se referir a criança com mais de um ano e menos de quatro anos de idade;
– 15 dias quando a adoção ou guarda se referir a criança de quatro a oito anos de idade.
A Licença à Adotante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
Ao pai adotante será concedida licença-paternidade de 5 (cinco) dias.
A Licença à Adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo lar, sendo incompatível com o adiamento do gozo.
Considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
A Licença à Adotante será deferida mediante a apresentação do termo de adoção ou termo provisório (termo de guarda e responsabilidade) expedido pela autoridade competente.
É expressamente vedado nas normas legais o exercício de qualquer atividade remunerada pela servidora no período da licença à adotante, assim como a manutenção da criança em creche ou similar.
O Que Você Deve Fazer
Tão logo seja obtida a guarda, preencher o Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV solicitando a concessão da licença, anexar a documentação comprobatória da adoção ou da guarda e encaminhar à Coordenadoria de Administração de Administração de Pessoal.
Aguardar o pagamento do Salário-Família e do Auxílio Pré-Escolar, se o menor tiver idade compreendida na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos incompletos.
Base Legal
Artigos 208 e 210 da Lei nº 8.112/90.
Orientações Normativas DRH/SAF nos 76 e 85.
Parecer DRH/SAF nº 392/91.
Licença à Gestante
Licença remunerada a que faz jus a servidora gestante.
O Que Você Deve Saber
Tem duração de 120 (cento e vinte) dias e pode ter início a partir do parto ou no primeiro dia do nono mês de gestação, ou, ainda, antes, se assim for prescrito pelo médico.
A Licença à Gestante poderá ser prorrogada, por 60 (sessenta) dias, desde que requerida até o final do primeiro mês após o parto.
A Licença à Gestante será concedida, também, no caso da criança vir a falecer logo após o parto.
Na hipótese de natimorto, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de licença, prorrogáveis a critério médico.
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Na hipótese de aborto atestado pela Área Médica da UFRB, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso.
A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em 1 (uma) hora, consecutiva ou dividida em 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada, para amamentar seu filho, até que ele complete 6 (seis) meses de vida.
A Licença à Gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
A professora substituta e a servidora sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupante apenas de cargo em comissão fazem jus à Licença Gestante e receberão o salário-maternidade em folha normal de pagamento.
É expressamente vedado nas normas legais o exercício de qualquer atividade remunerada pela servidora no período da licença maternidade, assim como a manutenção da criança em creche ou similar.
O Que Você Deve Fazer
Comparecer à Área Médica da UFRB para exame e a avaliação do estado gestacional, ou, na hipótese de não poder se deslocar, solicitar visita domiciliar para a realização da inspeção médica.
Para obter a redução do horário para amamentação, apresentar a certidão de nascimento da criança ao chefe imediato.
Base Legal
Orientação Consultiva n.º 35/MARE.
Orientação normativa DENOR n.º 3, de 08/04/1999.
Lei n.º 11.770/2008.
Isenção do Imposto de Renda
É a dispensa do pagamento do Imposto de Renda para:
– servidor aposentado e beneficiário de pensão portador de doença especificada em lei;
– servidor aposentado por acidente em serviço.
O Que Você Deve Saber
Os proventos de aposentadoria ou reforma e os valores recebidos a título de pensão poderão ser isentos da incidência do imposto de renda, quando o(a) inativo(a) ou o(a) pensionista for portador das seguintes enfermidades, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, ou após a concessão da pensão:
– alienação mental;
– esclerose múltipla;
– neoplasia maligna;
– cegueira;
– hanseníase;
– paralisia irreversível e incapacitante;
– cardiopatia grave;
– doença de Parkinson;
– espondiloartrose anquiolosante;
– nefropatia grave;
– estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
– contaminação por radiação;
– síndrome da imuno deficiência adquirida – SIDA (AIDS).
Será concedida isenção parcial ao aposentado ou beneficiário de pensão, a partir do mês em que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
A isenção total do Imposto de Renda concedida a aposentados ou pensionistas difere da isenção parcial que é concedida aos aposentados ou pensionistas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. O valor a ser descontado nos casos de isenção parcial é divulgado regularmente pela Receita Federal.
A moléstia que o aposentado ou beneficiário de pensão seja portador, deverá ser comprovada pela Área Médica.
A Área Médica deverá fixar prazo de validade do Laudo Pericial, quando a moléstia da qual o aposentado ou pensionista é portador for passível de controle.
A isenção total do imposto de renda aplica-se aos rendimentos recebidos a partir:
– do mês da emissão do laudo pericial, emitido pela área médica da UFRB, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria ou pensão;
– da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
O Que Você Deve Fazer
Isenção Total
Isenção Parcial
Base Legal
Lei n.º 7.713, de 22/12/88.
Lei n.º 8.112, de 11/12/90.
Instrução Normativa SRF/MF n.º 15, de 06/02/2001.
Incorporação de Chefia (Quintos/Décimos)
É a incorporação à remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo, de valores relativos à retribuição referente ao exercício de cargo de direção, chefia, assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício, consecutivo ou não, até o limite de 5/5 (cinco quintos), desde que as funções tenham sido exercidas até 08/04/1998.
O Que Você Deve Saber
Esta vantagem já foi extinta, tendo sido mantida a importância paga, em razão da incorporação, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
É assegurado o direito à incorporação ou atualização da parcela ao servidor que, em 08/04/98, tiver cumprido os requisitos para a concessão dos quintos ou para a sua atualização.
Não é possível a incorporação de fração referente a funções cujo período de um ano de exercício remunerado tenha sido completado após 08/04/1998.
No caso de exercício de diferentes funções, prevalecerá como base para a incorporação aquela que tiver sido exercida por mais tempo.
O Que Você Deve Fazer
Preencher o Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV, solicitando incorporação de quintos, e encaminhar à Coordenadoria de Administração de Pessoal.
Base Legal
Artigo 62 da Lei n .º 8.112/90.
Lei n .º 8.911/94.
Lei 9.624/98.
Lei 9.527/97.
Ofício-Circular nº33, de 01/08/1996.
Parecer da SRH/MP de 17/02/2000.
Incentivo à Qualificação – Técnico-Administrativo
O Que Você Deve Saber
Para obtenção do Incentivo à Qualificação, o servidor deve ter sido habilitado em curso de educação formal que exceda a exigência de escolaridade para o cargo ocupado.
O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor.
Na concessão do Incentivo à Qualificação, serão observados os seguintes parâmetros:
– A obtenção de certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.
Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal.
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
|
Nível de Classificação |
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (*) |
Percentuais de incentivo |
|
|
Área de conhecimento com relação direta |
Área de conhecimento com relação indireta |
||
|
|
Ensino fundamental completo |
10% |
– |
|
A |
Ensino médio completo |
15% |
– |
|
|
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau |
20% |
10% |
|
|
Ensino fundamental completo |
5% |
– |
|
B |
Ensino médio completo |
10% |
– |
|
|
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo |
15% |
10% |
|
|
Curso de graduação completo |
20% |
15% |
|
|
Ensino fundamental completo |
5% |
– |
|
|
Ensino médio completo |
8% |
– |
|
C |
Ensino médio com curso técnico completo |
10% |
5% |
|
|
Curso de graduação completo |
15% |
10% |
|
|
Especialização, superior ou igual a 360 h |
27% |
20% |
|
|
Ensino médio completo |
8% |
– |
|
D |
Curso de graduação completo |
10% |
5% |
|
|
Especialização, superior ou igual a 360h |
27% |
20% |
|
|
Mestrado ou título de educação formal de maior grau |
52% |
35% |
|
|
Especialização, superior ou igual a 360 h |
27% |
20% |
|
E |
Mestrado |
52% |
35% |
|
|
Doutorado |
75% |
50% |
(*) Curso reconhecido pelo Ministério da Educação
O Que Você Deve Fazer
Base Legal
Lei n.º 11.233/2005 (art. 19).
Lei n.º 11.784/2008.
Decreto 5.824/2006.
Horário Especial para o Servidor
O horário de trabalho deve ser adaptado ao escolar, mas não reduzido. O que cabe é a compensação de horário, respeitando-se o número de horas de trabalho semanal a que se obriga o servidor no exercício do cargo.
O servidor estudante, preferencialmente, não deve estar lotado na unidade em que exerce suas atividades discentes.
O servidor técnico-adminstrativo estudante deverá, semestralmente, apresentar à chefia imediata o comprovante de matrícula e o documento comprobatório do horário das aulas.
Aos servidores docentes poderá ser concedido o horário especial para capacitação em cursos de pós-graduação na própria UFRB ou em instituições localizadas a até 250 km de distância do Centro de lotação, pelo prazo máximo de 24 meses para mestrado e 48 meses para doutorado, a ser concedido, semestralmente, para mestrado e, anualmente, para doutorado.
O docente em horário especial para servidor estudante deverá encaminhar, semestralmente, os seguintes documentos para o Centro:
– análise do seu desempenho feita pelo orientador, para Cursos Stricto sensu;
– histórico Escolar e comprovante de matrícula para Cursos Lato sensu e Stricto sensu.
Ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, será concedido Horário Especial, independentemente de compensação de horário.
Em se tratando de servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física será, também, concedido Horário Especial, exigindo-se, porém, neste caso, a compensação de horário.
O Que Você Deve Fazer
Servidor Docente Estudante
Servidor Portador de Deficiência
Servidor com Dependente Portador de Deficiência
Informar o endereço e telefone para contato da Área Médica.
Base Legal
Orientação Normativa DENOR / MARE n.º de 14/05/1997.
Gratificação de Raios-X
A gratificação de raios-X ou substâncias radioativas corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo efetivo.
O período máximo de exposição do servidor a raios-X ou substâncias radioativas é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
A gratificação de raios-X somente será deferida ao servidor que:
– sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica, comprovados através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelos órgãos de ensino competentes;
– operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-X ou substâncias radioativas, junto a fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida.
As férias de servidor técnico-administrativo que opera com raios-X ou substâncias radioativas serão de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividades, não acumulativas.
As férias de professor que opera raios-X ou substância radioativas serão de 45 (quarenta e cinco) dias e devem ser gozadas semestralmente em períodos de no mínimo 20 (vinte) dias.
A percepção da gratificação de raios-X é incompatível com horas extras sob exposição a essas substâncias, e com a percepção de adicional de insalubridade e periculosidade.
A servidora gestante ou lactante será afastada do local de exposição a substâncias radioativas enquanto durar a gestação e a lactação.
Incorpora integralmente a gratificação de raios-X o servidor que se aposentar por moléstia contraída em decorrência dos trabalhos com raios-X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
O servidor que não houver completado o decênio previsto para incorporação da gratificação de raios-X, poderá, ao aposentar-se, incorporar a gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de trabalhos com raios-X ou substância radioativas.
Haverá recolhimento da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor sobre a Gratificação de Raios-X.
O Que Você Deve Fazer
Preencher o RDV – Requerimento de Direitos e Vantagens, anexar a Portaria do Dirigente, designando o servidor para operar com raios-X ou substância radioativa, publicada no Boletim de Pessoal e a Declaração do servidor de que opera direta, obrigatória e habitualmente com raios-X ou substância radioativa por, no mínimo, 12 (doze) horas semanais, com a anuência da chefia.
Encaminhar à Coordenadoria de Administração de Pessoal.
Base Legal
Lei nº. 8.112/90.
Lei nº. 8.270 (art.12).
Decreto-Lei n.º1.873/81.
Lei nº. 6.786/80.
Decreto nº. 81.384/78.
ON/SRH nº. 04/2005.
OC n.º 25 COGSS/DERT/SRH/MP, de 14/12/2005.
Gratificação Natalina
Base Legal
Artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90.
Orientação Normativa SAF nº10/90.
Instrução Normativa SRF nº 15, de 06/02/2001 – DOU de 08/02/2001.
Decreto n.º 1.043, de 13/01/1994.
Férias
Direito do servidor ao descanso anual, sem prejuízo de sua remuneração, com duração prevista em Lei.
O Que Você Deve Saber
Apenas para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
O servidor técnico-administrativo fará jus a 30 (trinta) dias de férias, a cada exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de imperiosa necessidade de serviço.
O servidor tem direito ao pagamento do Adicional de 1/3 (um terço) da sua remuneração por ocasião da fruição das férias, que deverá ser pago no mês anterior ao do início das mesmas.
As férias de servidor técnico-administrativo poderão ser parceladas em até três períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração. Nestes casos, o adicional de 1/3 (um terço) deverá ser pago quando da utilização do primeiro período de férias, e a parcela do adiantamento da remuneração das férias será paga proporcionalmente aos dias usufruídos em cada período.
O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar, devendo ser reprogramadas as férias que coincidirem total ou parcialmente com os períodos de licença ou afastamento.
O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados deverá, quando do retorno, completar o referido período:
– para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de 3 (três) meses;
– para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
– por motivo de afastamento do cônjuge.
O servidor docente tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias, exceto se afastado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada em órgão não integrante da estrutura das instituições federais de ensino superior, quando faz jus a 30 (trinta) dias de férias por exercício.
O servidor que opera permanentemente com equipamentos de raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade, que não poderão ser acumulados.
Se o servidor na situação acima tiver usufruído vinte dias de férias e, no mesmo exercício, deixar de operar com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes terá direito ao gozo dos 10 (dez) dias restantes. Se os 20 (vinte) dias de férias utilizados forem relativos ao primeiro semestre aquisitivo, o direito aos 10 (dez) dias restantes persiste após o cumprimento do período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Da mesma forma, o servidor que venha a operar com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes e que já tenha utilizado férias integrais dentro do exercício, fará jus, após seis meses de exercício nas atividades mencionadas, a 20 (vinte) dias de férias.
Ao servidor que tomou posse em outro cargo inacumulável não será exigida a conclusão do período aquisitivo no novo cargo, desde que o tenha cumprido no cargo anterior. Deverá, no entanto, complementar 12 (doze) meses de efetivo exercício no novo cargo se não o tiver completado no cargo anterior.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço, declarada pelo Magnífico Reitor. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
O servidor que se encontrar afastado para realização de curso de Pós-Graduação não poderá usufruir férias, relativas ao cargo efetivo.
Se o servidor for acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo das mesmas, se a enfermidade persistir e após apreciação da Área Médica.
O professor substituto faz jus a 30 (trinta) dias de férias.
Desde 25/11/1995 está proibida a venda de férias.
O Que Você Deve Fazer
Indicar na Programação de Férias o período de utilização de sua preferência de acordo com a chefia imediata.
Base Legal
Artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/90.
Portaria Normativa SRH nº 2/98.
Averbação de Tempo de Contribuição
É o registro do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).
O Que Você Deve Saber
O tempo de contribuição prestado ao Serviço Público Federal será aproveitado para todos os fins, mediante certidão de tempo de contribuição expedida pelo Órgão onde foi exercido o cargo ou emprego.
O tempo de contribuição prestado ao Serviço Público Estadual ou Municipal será aproveitado apenas para aposentadoria e disponibilidade, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pelos cadastros funcionais dos servidores ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O tempo prestado em Atividade Privada, vinculado à Previdência Social, será contado para aposentadoria e disponibilidade, mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS.
O Serviço Militar prestado às Forças Armadas será contado para todos os efeitos, exceto o Tiro de Guerra, que será considerado somente para aposentadoria e disponibilidade.
O tempo de serviço retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.
O tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra será contado em dobro.
O tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz, com vinculação empregatícia, remunerado pelos cofres públicos, contará apenas para efeito de aposentadoria.
O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
O Que Você Deve Fazer
Preencher o Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV, solicitando a averbação de tempo de contribuição.
Anexar a cópia autenticada da Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pelo órgão competente, observando o modelo da Portaria MPS n.º 154, de 15 de maio de 2008 – DOU de 16/05/2008.
Encaminhar à Coordenadoria de Administração de Pessoal.
Ao anexar ao processo a cópia autenticada da Certidão do Tempo de Contribuição, o servidor assumirá o compromisso de apresentar a certidão original, quando do processamento de sua aposentadoria.
Base Legal
Decreto-Lei n.º 4.073, de 31/01/42 (DOU 09/02/42).
Lei n.º3.552, de 16/02/59 (DOU 17/02/59) – Nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do MEC.
Artigos 100 a 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93 (DOU 07/07/93).
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.
Orientação Normativa SRH n.º 03, de 18 de maio de 2007.
Portaria MPS n.º 154, de 15/05/2008 – DOU de 16/05/2008.
Auxílio Reclusão
Benefício concedido à família do servidor ativo em função de seu afastamento por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, ou em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não imponha a perda do cargo público.
O Que Você Deve Saber
Durante o período de duração da prisão em flagrante ou prisão preventiva, determinada pela autoridade competente, à família do servidor fará jus à 2/3 (dois terços) de sua remuneração.
Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo, a família fará jus à metade de sua remuneração.
A comprovação do vínculo familiar será feita mediante a apresentação de:
– certidão de nascimento, para filho(s);
– termo de adoção, para filho(s) adotivo(s);
– termo de guarda judicial, para menor(es) que viva(m) sob a responsabilidade do servidor;
– documentos de identidade, para pai e/ou mãe;
– comprovação de união estável e documento de identidade, para companheiro(a).
O pagamento de auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato a aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que a liberdade seja condicional.
O Auxílio Reclusão somente será concedido aos dependentes do servidor, com renda familiar bruta mensal inferior a R$654,67 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Se houver a absolvição do servidor, nos casos de prisão em flagrante ou preventiva, o servidor terá direito à integralização da sua remuneração.
O Que Você Deve Fazer
PARA REQUERER O BENEFÍCIO
1) Em caso de prisão em flagrante ou prisão preventiva:
– Comprovante da relação familiar;
– Comprovante do efetivo recolhimento do servidor à prisão (Certidão ou Atestado fornecidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão).
2) Em caso de condenação por sentença definitiva, além dos documentos mencionados acima, apresentar Certidão da sentença condenatória.
PRA CANCELAR O BENEFÍCIO
Base Legal
Artigo 229 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (DOU 16/12/98).
Portaria Normativa SRH nº 06, de 13/05/99.
Parecer MP/CONJUR/SMM/ n.º 0390-3.21/2008.
ON N.º 1 SPPS/MPS, de 23/01/2007.
Auxílio-Funeral
Se o Auxílio-Funeral for solicitado por terceiro que custeou o funeral, o valor pago deverá ser o constante da Nota Fiscal apresentada, comprobatória das despesas com os funerais, ou o correspondente a última remuneração/provento, o que for menor.
Havendo acumulação legal de cargos, o Auxílio será pago considerando única e exclusivamente o cargo de maior remuneração.
O Auxílio-Funeral deve ser concedido no prazo de 48 horas contadas a partir da formalização da solicitação.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta da Instituição.
A solicitação do benefício prescreve em 05 (cinco) anos.
Não há previsão legal para pagamento de auxílio-funeral em virtude do falecimento de dependente(s) do servidor, nem de beneficiário de pensão.
Consideram-se família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Orientação Normativa SAF/DRH n.º 101 (DOU de 14/01/1992).
Auxílio-Alimentação
É o auxílio pago em pecúnia ao servidor público ativo, com a finalidade de subsidiar as despesas com a sua refeição, na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
O Que Você Deve Saber
O auxílio-alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais.
O auxílio-alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado (professor substituto e visitante) e aos ocupantes somente de cargo em comissão.
O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal.
Nos casos de jornada de trabalho reduzida, o auxílio-alimentação deverá ser pago ao servidor de forma proporcional, e apenas nas situações em que a carga horária for inferior a 30 (trinta) horas semanais, respeitadas as jornadas de trabalho estabelecidas em leis específicas.
O auxílio-alimentação não é devido quando os servidores têm a sua disposição restaurantes com preços de refeições subsidiadas.
O auxílio-alimentação não pode ser desvirtuado na sua utilização.
O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar.
O servidor que acumula legalmente cargos ou empregos públicos fará jus a um único auxílio-alimentação, através de opção.
O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, e não sofre incidência para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
As diárias sofrerão o desconto do auxílio-alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados.
De acordo com o art. 102 da Lei n.º 8.112/90, além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
– exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
– exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
– participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
– desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
– júri e outros serviços obrigatórios por lei;
– missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
– licença à gestante, à adotante e à paternidade;
– licença para tratamento da própria saúde;
– licença para o desempenho de mandato classista;
– licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
– licença para capacitação;
– licença por convocação para o serviço militar;
– deslocamento para a nova sede (art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990);
– participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
– afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
O Que Você Deve Fazer
O auxílio-alimentação é concedido ao servidor desde que esteja em efetivo exercício e não perceba outro benefício semelhante.
Base Legal
Artigo 22 da Lei nº 8.460, de 17/09/92, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
Decreto nº 3887, de 16 de Agosto de 2001.
Ofício-circular n.º 03/SRH/MP/2002.
Ausências Justificadas
O Que Você Deve Saber
– alistamento eleitoral: 2 (dois) dias;
– casamento: 8 (oito) dias;
– morte do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos: 8 (oito) dias.
O Que Você Deve Fazer
Apresentar ao Chefe Imediato documento comprobatório da ocorrência, justificando a ausência, para ser anexado ao Boletim de Freqüência.
Base Legal
Aposentadoria
Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, observadas as regras específicas para cada situação.
O Que Você Deve Saber
Proventos é a designação da remuneração do servidor aposentado.
O tempo de serviço para aposentadoria é contado como tempo de contribuição, sendo vedado o cômputo de tempo fictício para tal finalidade, exceto para o servidor que reuniu os requisitos para aposentadoria até 16/12/98.
É assegurada, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que não haja concomitância nos períodos de prestação das atividades.
Os proventos não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Não é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio da previdência social do servidor público, exceto se decorrente de cargos acumuláveis na atividade.
As vantagens fixas incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo que tenham sido percebidas, com exceção da gratificação por trabalho com equipamentos de Raios X, que pode ser incorporada proporcional ou integralmente, conforme o servidor perceba há menos ou mais de dez anos, respectivamente.
Os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de irradiação ionizante e a gratificação pela prestação de serviços extraordinários não se incorporam aos proventos da aposentadoria.
O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, com fatores de conversão de 1,40 e 1,20, conforme seja homem ou mulher, respectivamente.
A Emenda Constitucional no. 20/98 (EC 20/98), publicada no DOU de 16/12/98, a EC n.º 41 (DOU de 31/12/2003) e a EC n.º 47/2005, estabeleceram novas regras para aposentadoria, criando situações distintas para os servidores:
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Situação do Servidor |
Aposentadoria |
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Em 16/12/98 já havia cumprido todos os requisitos para aposentadoria |
pelas regras então vigentes, computando, inclusive, o tempo fictício, preservado a opção pelas regras gerais ou de transição, definidas pela EC 20/98 |
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Admitidos até 16/12/1998 |
Regras de transição da EC 20/98, EC 41/2003 e EC 47/2005 |
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Admitidos até 30/12/2003 |
Pelo regramento de transição instituído através da EC 41/2003 |
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Admitidos após 30/12/2003 |
somente pelas regras gerais constantes da Emenda Constitucional no. 41/2003 |
O Que é
Aposentadoria concedida ao servidor que, após vinte e quatro meses, no máximo, de afastamento por motivo de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definitivamente incapacitado para o trabalho.
O Que Você Deve Saber
A aposentadoria pode ser concedida antes do prazo acima referido, se a junta médica oficial, em face das condições do servidor ou da natureza da doença, concluir, de logo, pela sua incapacidade definitiva.
São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais:
– hanseníase;
– alienação mental;
– neoplasia maligna;
– esclerose múltipla;
– cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
– paralisia irreversível e incapacitante;
– cardiopatia grave;
– doença de Parkinson;
– espondiloartrose anquilosante;
– nefropatia grave;
– estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
– AIDS;
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Os proventos são, também, integrais, na forma da lei, nas seguintes hipóteses:
– moléstia profissional.
Excluídas essas situações, os proventos são proporcionais, ao tempo de contribuição.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se vier a ser acometido de qualquer doença especificada em lei, passará a perceber proventos integrais. Para tanto, deverá formalizar requerimento junto à Coordenadoria de Administração de Pessoal.
Os proventos de aposentadoria serão calculados pela média aritmética de 80% das maiores contribuições compreendidas no período de julho/94 até o mês da aposentadoria, limitados ao valor da última contribuição, sem paridade com os servidores ativos; Serão reajustados nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.
O Que Você Deve Fazer
Cumprir as determinações da junta médica oficial.
Alteração de Dados Bancários
É a possibilidade do servidor, aposentado e pensionista optar por receber seus vencimentos/proventos/pensão na instituição bancária de sua preferência.
O Que Você Deve Saber
A solicitação para alteração de conta bancária deverá ser assinada pelo servidor, pelo aposentado, pelo pensionista ou procurador nomeado para este fim.
A conta bancária para recebimento de remuneração, provento ou pensão não poderá ser conjunta.
Os servidores/aposentados/pensionistas com valores consignados em folha de pagamento a favor do Banco onde possuem a conta, somente poderão fazer a alteração mediante certificação emitida pela instituição bancária da quitação dos débitos.
O Que Você Deve Fazer
Preencher o Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV, informar os dados da nova conta (banco, agência, número) onde pretende receber sua remuneração/proventos/pensão, anexar a certificação de quitação dos débitos, quando for o caso e encaminhar à Coordenadoria de Administração de Pessoal.
Ajuda de Custo
É a indenização paga ao servidor que no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, de modo a compensar as despesas de instalação.
O que você deve saber
Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
O transporte do servidor e seus dependentes serão concedidos, preferencialmente, por via aérea.
As despesas decorrentes de transporte mobiliário – bagagem, os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes, serão custeadas diretamente pela Administração, observando o limite previsto no Decreto n.º 4.004/2001.
A ajuda de custo será concedida em valor igual ao da remuneração percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, sem a incidência de acréscimos sazonais decorrentes de alteração do teto remuneratório.
O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.
São considerados dependentes do servidor para efeito de ajuda de custo:
– filho menor de 18 anos, ou enteado, bem como o menor que mediante autorização judicial viva sob sua guarda e sustento;
– os pais desde que vivam às suas expensas;
– o filho maior de idade, desde que inválido;
– o estudante de nível superior, menor de 24 anos, que não exerça atividade remunerada.
Para efeitos da concessão de passagem, considera-se dependente do servidor o empregado doméstico, mediante comprovação através de cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde figure a respectiva assinatura do empregador, tendo ficado estabelecida, formalmente, a relação empregatícia, bem como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses, pagos nos respectivos vencimentos.
O servidor, que com a anuência da Administração utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus a indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do custo da passagem de transporte aéreo no trajeto, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.
Será restituída a ajuda de custo quando, individualmente, o servidor e cada dependente, não efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão e quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex-officio ou em razão de doença comprovada e, em caso de exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.
São assegurados à família do servidor que falecer na nova sede, ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1(um) ano, contado do óbito.
O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à Ajuda de Custo.
A pessoa nomeada para cargo em comissão, com mudança de domicílio, mesmo que não vinculada ao serviço público federal, fará jus à Ajuda de Custo.
Na hipótese em que o servidor fizer jus à percepção da Ajuda de Custo e que, da mesma forma seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas um perceberá a vantagem.
O Que Você Deve Fazer
Preencher Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV.
– certidão de nascimento dos filhos menores ou termo de guarda;
– cópia da CTPS da empregada doméstica, para efeito apenas de aquisição de passagem, se for o caso;
– comprovação da mudança de sede do servidor.
Base Legal
Lei 8.112/90.
Decreto n.º 4.004/.2001.
Ofício-Circular n.º 83 /SRH/MP, de 18/12/2002.
Orientação Normativa SRH n.º 1, de 29/04/2005.
Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade (Cessão)
O Que Você Deve Saber
O ato de cessão será publicado no Diário Oficial da União.
No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração do servidor será do órgão ou entidade cessionária (que recebe o servidor) podendo o mesmo continuar a receber no órgão de origem, mediante reembolso pelo órgão cessionário.
Na hipótese do servidor cedido para Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente.
A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República e respectivas Secretarias é irrecusável e por tempo indeterminado, devendo ser prontamente atendida.
Será considerado de efetivo exercício, para todos os fins, inclusive promoção e progressão funcional, o período em que o servidor estiver afastado por motivo de cessão.
A Universidade não poderá recusar a cessão de servidor ao Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que se trata de requisição expressamente prevista em lei.
O servidor em Estágio Probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
O processo de cessão será formalizado mediante ofício do dirigente máximo do órgão interessado na colaboração do servidor, dirigido ao Magnífico Reitor, contendo o símbolo e a denominação do cargo em comissão ou função de confiança a ser ocupado pelo servidor na instituição que o requer.
O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
O Que Você Deve Fazer
O servidor deve aguardar em exercício a publicação do ato de cessão.
Base Legal
Lei n.º 8.112/90.
Portaria MEC n.º 1.496, de 03/05/2005.
Decreto n.º 4.050/2001.
Lei n.º 6.999/82.
Ofício-circular n.º 32, de 29/12/2000.
Ofício-circular n.º 69, de 21/12/2001.
Lei Complementar n.º 73, de 1993.
Ofício-circular SRH/MP n.º 66/2002.
Lei n.º 11.526/2007.
Afastamento para Justiça Eleitoral
O Que Você Deve Saber
Pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral, nos casos dos Cartórios Eleitorais;
Pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral;
Por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano, para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais;
O servidor requisitado para o Serviço Eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo, devendo, portanto, providenciar o encaminhamento da frequência mensal à Coordenadoria de Administração de Pessoal.
O servidor, quando convocado para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terá, mediante declaração do Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
Salvo hipótese de nomeação para cargo em comissão, não poderão ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos do magistério federal, estadual ou municipal.
O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos servidores por ele requisitados.
O Que Você Deve Fazer
O servidor deverá aguardar a publicação da autorização no Diário Oficial da União para se apresentar à Justiça Eleitoral.
Base Legal
Código Eleitoral (art.365).
Lei nº. 8.868, de 14/ 04/94.
Lei nº. 8.112, de 11/12/90.
Afastamento para Curso de Pós-Graduação, Simpósio, Congresso, etc
– participar de reunião, congresso ou evento educacional ou cultural diretamente relacionado com as atividades do cargo;
– colaborar temporariamente com outra instituição de ensino superior, de pesquisa ou extensão.
Qualquer afastamento depende da manifestação prévia favorável da chefia imediata (servidor técnico-administrativo), da área de conhecimento (servidor docente) e do dirigente do Centro/Pró-Reitoria/Superintendência/Gabinete.
O curso de pós-graduação, no País ou no exterior, deve ser realizado em instituição oficial ou reconhecida.
– COM ÔNUS LIMITADO, mantida apenas a remuneração;
– SEM ÔNUS, com perda total da remuneração.
Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo na UFRB há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento no art. 99 da Lei n.º 8.112/90, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
– Análise do seu desempenho feito pelo orientador (stricto sensu);
– Histórico Escolar e comprovante de matrícula, enquanto estiver cumprindo créditos (lato e stricto sensu).
– 12 meses para especialização ou pós-doutorado;
– 24 meses para mestrado;
– 48 meses para doutorado.
Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto para cada situação, deverá ressarcir a UFRB, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, isto é, terá um prazo de 60 dias para quitar o seu débito.
Se o servidor não obtiver o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir a UFRB dos gastos com o seu aperfeiçoamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Afastamentos por mais de 15 dias
– Documento comprobatório de aceitação do candidato emitido pela instituição onde realizará as atividades;
– Termo de Compromisso.
Encaminhar à chefia imediata (servidor técnico-administrativo) ou à direção do Centro (servidor docente).
OBS: O servidor deverá aguardar, em atividade, a publicação do ato no DOU ou no Boletim de Pessoal, conforme o caso.
Medida Provisória n.º 441/2008.
Artigo 95 e 96 – A da Lei n.º 8.112/90.
Decreto n.º 1.387/1995.
Lei 11.091/2005.
Decreto n.o 5.707/2006.
Decreto n.º 91.800/85.
Parecer AGU 142/98.
Adicional por Tempo de Serviço
Adicional por Serviço Extraordinário (Horas-Extras)
Somente pode ser autorizada a prestação de serviço extraordinário para atendimento de situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço.
O servidor só pode prestar, no máximo, 2 (duas) horas de serviço extraordinário por dia, 44 (quarenta e quatro) por mês e 90 (noventa) por ano.
A prestação de serviços extraordinários depende da autorização prévia da Coordenadoria de Administração de Pessoal, sendo de responsabilidade da chefia imediata sua proposição, supervisão e controle.
O Adicional por Serviço Extraordinário é incompatível com a percepção da Gratificação de Raios X.
Não é devido o adicional por serviço extraordinário aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança, em razão do regime de integral dedicação ao serviço ao qual estão submetidos.
O adicional por serviço extraordinário sofre incidência de desconto para o Plano de Seguridade Social – PSS.
Base Legal
Artigos 19, 73 e 74 da Lei nº 8.112/90.
Decreto nº 948/93.
Orientação Normativa SRH n.º 02, de 06/05/2008.
Adicional Noturno
Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% do valor da hora diurna.
O Que Você Deve Saber
A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos.
A legislação estabeleceu que o valor da hora noturna será o valor da hora normal acrescido de 25%.
O Adicional não se incorpora à remuneração ou ao provento.
Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento).
O Que Você Deve Fazer
Concessão automática, desde que as horas noturnas trabalhadas sejam registradas no Boletim de Freqüência.
Base Legal
Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º da Constituição Federal.
Art.75 da Lei 8.112/1990.
Decreto n.º 1.590/1995.
Decreto n.º 4.836/2003
Adicional de Irradiação Ionizante (AII)
O AII e a gratificação por Raios-X ou substâncias radioativas, são espécies de adicional de insalubridade, não podendo ser acumulado com outro adicional de insalubridade ou periculosidade.
Aos servidores que se encontrem nos afastamentos de sua função/cargo em decorrência de férias, casamento, falecimento, licença para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço, será assegurado o pagamento do AII.
Artigo 12 da Lei nº 8.270/91.
Decreto n.º 877/93 (regulamentador do artigo 12 da Lei 8.270/91).
Orientação Normativa SRH/MP n.º 04, de 13/07/2005.
Orientação Normativa SRH/MP n.º 3, de 17/06/2008.
Acumulação de Cargos
– um cargo de professor e outro técnico ou científico;
– dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, conforme Emenda Constitucional nº 34 de 14/12/2001.
Fora dessas hipóteses, não é permitida qualquer outra acumulação, sob pena de perda do cargo e devolução dos valores recebidos.
Na verificação da compatibilidade de horários, considera-se, além da jornada normal de trabalho, o intervalo destinado à refeição, à locomoção e ao descanso.
Cargo técnico ou científico é o que exige habilitação específica de grau universitário (médico, engenheiro, contador, advogado, etc) ou profissionalizante de 2º grau (técnico de laboratório, em contabilidade, em processamento de dados, etc).
Os cargos e empregos públicos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de técnico, poderão ser acumulados com outro de magistério, a exemplo de desenhista.
O servidor que ocupa dois cargos efetivos acumuláveis, quando nomeado para um cargo em comissão, poderá exercer, também, um dos cargos efetivos, desde que haja compatibilidade de horário e local, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Ressalvadas as situações de acumulação previstas na Constituição Federal, o servidor público civil aposentado, que for nomeado para o exercício de cargo efetivo somente tomará posse após optar pela remuneração do cargo, renunciando aos proventos da aposentadoria.
O servidor não poderá exercer o comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, nem participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.
O servidor aposentado não poderá perceber dupla aposentadoria ou acumular proventos com vencimentos, salvo quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade, na forma da Constituição.
O professor em regime de Dedicação Exclusiva não poderá exercer outra atividade remunerada pública ou privada, salvo exceções abaixo relacionadas:
– Participação em órgão de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
– Participações em comissão julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
– Percepção de direitos autorais ou correlatos;
– Colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.
O Que Você Deve Fazer
Base Legal
Artigos 37, incisos XVI e XVII, e 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.
Artigo 17, parágrafos 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Artigos 118, 120 e 133 da Lei nº 8.112/90.
Decreto nº 2.027/96.
Ofício-Circular DRH/SAF nº 07/90.
Parecer CGR nº 28/89 CR/SA.
Decreto 94.664/87.
Emenda Constitucional nº 20 (art.11).
Parecer AGU nº AC – 054(anexo PARECER Nº AGU/MS- 07/06, de 27 de setembro de 2006).
Abono de Permanência
O Que Você Deve Saber
Fazem jus ao abono de permanência os servidores públicos que atenderem os requisitos para a aposentadoria, de acordo com as regras abaixo estabelecidas:
alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41;
§ 5º do art. 2º da Emenda Constitucional n.º41;
§ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional n.º41.
O Abono de Permanência será concedido ao servidor com base na regra mais benéfica ao requerente, prevista na Emenda Constitucional n.º 41/2003, podendo ser computando ou não períodos de licença-prêmio não gozados, conforme opção do requerente.
O Abono de Permanência vigorará até que o servidor complete 70 anos, quando ocorrerá a aposentadoria compulsória ou até o momento em que o servidor requerer a aposentadoria pelos requisitos até então preenchidos. A partir da aposentadoria, seja compulsória, seja voluntário, o servidor não mais fará jus ao referido benefício.
O servidor que percebe o Abono de Permanência não deixa de contribuir para o Plano de Seguridade do Servidor – PSS. Continua havendo a contribuição ao PSS, mas há um abono (crédito) no mesmo valor descontado.
O Que Você Deve Fazer
Preencher o Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV e encaminhar à Coordenadoria de Administração de Pessoal.
Base Legal
Emenda Constitucional n.º 20 de 15/12/1998.
Emenda Constitucional n.º 41, de 31/12/2003.
Lei n.º 10.887, de 18/06/2004.
Orientação Normativa SRH n.º 6, de 13/10/2008.
Abandono de Cargo
É a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
O Que Você Deve Saber
A configuração de abandono intencional do cargo é feita através de Processo Administrativo Disciplinar.
Na apuração do abandono de cargo será adotado procedimento sumário, isto é, o prazo de conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias, admitida prorrogação por até 15 (quinze) dias.
O Que Você Deve Fazer
A chefia imediata do servidor deverá, antes da caracterização de abandono de cargo – 30 (trinta) dias consecutivos de faltas – encaminhar correspondência, através de AR (aviso de recebimento) à residência do servidor, convocando-o a comparecer ao serviço e justificar sua ausência.
Caso o servidor não atenda à convocação, a chefia comunicará ao Dirigente da Unidade, que providenciará a instauração do Processo Administrativo Disciplinar com a finalidade de apurar a causa da ausência injustificada.
Base Legal
Artigos 132, inciso III, 133, 138, 140 e 143 da Lei n.º 8.112/90.
Lei n.º 9.784/99.
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