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Institucional

Bullying não é brincadeira, Bullying é CRIME!

 

O bullying tem despertado, cada vez mais, a atenção de pesquisadores, profissionais de saúde e educadores do Brasil e do mundo, vez que pode acontecer em qualquer tipo de espaço educativo, seja público ou privado, de formação inicial ou superior – independentemente da situação econômica e social dos envolvidos.

Nesse sentido, é importante esclarecer que a Lei Federal n. 13.185, de 6 de novembro de 2015, instituiu o Programa de Combate à “Intimidação sistemática”, trazendo a definição de tal instituto já em seu art. 1º, §1º, nos seguintes termos: considera-se intimidação sistemática (Bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Conforme Art. 2º da referida Lei, caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I – ataques físicos;
II – insultos pessoais;
III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV – ameaças por quaisquer meios;
V – grafites depreciativos;
VI – expressões preconceituosas;
VII – isolamento social consciente e premeditado;
VIII – pilhérias.

Cumpre esclarecer que a intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying) é caracterizada quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como, por exemplo:
I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV – social: ignorar, isolar e excluir;
V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI – físico: socar, chutar, bater;
VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Portanto, considerando a relevância de refletir sobre esse tema, o Centro de Ciência e Tecnologia em Energia e Sustentabilidade (CETENS/UFRB), compreende a dimensão que envolve esse processo e se compromete no desenvolvimento de ações para combater essas atitudes criminosas. 

Sim, é isso mesmo que você leu! Bullying é CRIME! Recentemente, foi aprovada a Lei 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em estabelecimentos educacionais ou similares e altera o Art. 146-A do Código Penal Brasileiro. A pena é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave. E no caso do cyberbullying, reclusão de 2 anos a 4 anos e multa.

A Universidade Federal do Recôncavo (UFRB) reitera seu compromisso no combate ao bullying e cyberbullying, encorajando as vítimas a denunciarem, ao tempo em que acolhemos os discentes que estão passando por esse processo. Para isso, disponibilizamos um canal direto de comunicação e denúncia de casos envolvendo essa prática.

Está sofrendo Bullying ou conhece alguém que está sendo vítima de Bullying?  Denuncie na Ouvidoria da UFRB: https://www.ufrb.edu.br/ouvidoriageral/

Texto: Carlos Leandro das Mercês e Aline Matos

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