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Língua Brasileira de Sinais

Língua Brasileira de Sinais
Paulo Márcio Reis Santos - Membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-MG, professor das Faculdades Kennedy 

Dia 2, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Lei 12.319, que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), que tenha proficiência em tradução e interpretação da Libras e da língua portuguesa. Nos termos da lei, são atribuições do tradutor e intérprete: efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa; interpretar, em Libras, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, o que viabiliza o acesso aos conteúdos curriculares; atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos; atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

Segundo a norma, a formação do tradutor e intérprete da Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de cursos de educação profissional reconhecidos pelo sistema que os credenciou; de cursos de extensão universitária; e de cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições  credenciadas por secretarias de Educação. A formação do profissional poderá ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por instituições de ensino superior ou entidades credenciadas por secretarias de Educação.

A lei determina que até o dia 22 de dezembro de 2015 a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá exames de proficiência em tradução e interpretação da Libras. A prova será aplicada anualmente por banca examinadora de amplo conhecimento da função, composta por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes da Libras de instituições de educação superior. O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa e à cultura do surdo e, especialmente pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida; atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero; imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir; postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional; solidariedade e consciência de que  o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem; conhecimento das especificidades da comunidade surda.

Segundo o Decreto 5.626/05, a Libras é disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício de magistério, em níveis médio e superior. Portanto, todos os cursos de licenciatura e de pedagogia estão obrigados a ofertar a disciplina. Para os demais cursos e educação superior, essa disciplina deve compor o rol curricular de optativas. Como o referido decreto concedeu o prazo de 10 anos para a instituições de ensino superior se adequarem a essas exigências, era indispensável o reconhecimento da profissão de tradutor e intérprete da Libras. A regulamentação da profissão é de suma importância para garantir a inclusão social. Segundo dados do Ministério da Educação, no Brasil existem aproximadamente 6 milhões de pessoas com problemas relacionados à surdez no país. Portanto, é necessário que as instituições de ensino disponham de profissionais preparados para lecionar Libras, considerada a língua natural dos surdos e reconhecida pelo governo como instrumento legal de comunicação e expressão. 

 

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