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Eleições 2024

UFRB divulga orientações para a comunidade acadêmica durante período do defeso eleitoral

Saiba quais as principais regras e proibições para a conduta de agentes públicos, de acordo com a AGU
Publicado: Quarta, 10 Julho 2024 08:00 , Última Atualização: Quarta, 10 Julho 2024 12:08 | Acessos: 41
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Com a aproximação das eleições municipais marcadas para 6 de outubro, órgãos públicos entram no chamado período de defeso eleitoral, que se inicia três meses antes da votação e termina com a realização da eleição. Isso quer dizer que, durante esse tempo, os órgãos e entidades públicos, quer sejam eles da esfera federal, estadual ou municipal, precisam cumprir a Lei Geral das Eleições e um conjunto de normativas que estabelecem as condutas que são vedadas aos(às) agentes públicos. Neste ano, o período de defeso eleitoral teve início em 6 de julho e será finalizado em 27 de outubro de 2024, data do segundo turno. 

Assim como todos os demais órgãos vinculados à Administração Pública,  a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) e seus agentes públicos precisam se atentar às restrições impostas pela legislação eleitoral, seguindo as orientações da cartilha "Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições", publicada pela Advocacia-Geral da União (AGU). O descumprimento das restrições impostas pode resultar nas penalidades previstas em lei.

O documento da AGU  reúne de forma didática as principais regras e proibições para a conduta de agentes públicos nas eleições deste ano. Nesta 10ª edição, a cartilha ganhou um capítulo sobre a veiculação e o combate às notícias falsas. Entenda mais sobre o defeso eleitoral e os principais pontos que devem ser observados no período.

Quem deve observar a conduta durante o período de defeso eleitoral? 

Todo agente público deve evitar que a máquina pública seja utilizada em benefício de qualquer candidatura. De acordo com a Lei Geral das Eleições, “reputa-se agente público, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.” No âmbito da UFRB, servidores(as)  titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, empregados(as) temporários(as), terceirizados(as) e estagiários(as) são agentes públicos. 

Agente público pode participar de campanha eleitoral?

De acordo com a AGU, sim. “Os agentes públicos, como todos os cidadãos, podem participar de campanhas eleitorais, desde que seja fora do horário de trabalho e não haja uso de recursos públicos, garantindo assim a observância dos limites impostos pela legislação e os princípios éticos que regem a Administração Pública”. 

Agente público pode dar entrevista à imprensa durante o período de defeso eleitoral?

A cartilha da AGU afirma que “em regra, os pronunciamentos ou entrevistas dos agentes públicos não estão vedados, desde que realizados no exercício de suas funções e restritos às questões de natureza administrativa afetas à sua atuação institucional, sem menção a fatos eleitorais”. O documento segue informando que “não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais”

Também admite-se o registro audiovisual das entrevistas concedidas, quando restritas às questões administrativas e sem qualquer juízo de valor.

Como fica a comunicação da UFRB durante o período de defeso eleitoral?

Os serviços de comunicação prestados pela Assessoria de Comunicação da UFRB seguirão sendo ofertados durante todo o período de defeso, observando as restrições estabelecidas pela legislação eleitoral. 

Conteúdos jornalísticos da UFRB no período de defeso eleitoral

Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, “não há que falar “em conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) na hipótese em que a notícia veiculada no portal de órgão da Administração Pública possui conteúdo meramente informativo.” Durante o período do defeso eleitoral de 2024, os conteúdos noticiosos publicados no Portal da UFRB serão de caráter estritamente jornalístico, respeitando as vedações e limites estabelecidos pela legislação e normativas eleitorais, entre eles os que orientam sobre as necessárias adequações de forma, conteúdo e tipo de abordagem às quais os conteúdos jornalísticos produzidos devem estar adequados. Entre outros aspectos, os conteúdos noticiosos utilizarão linguagem imparcial e objetiva, sem emissão de juízo de valor, bem como não será feita menção a atos ou fatos - passados ou presentes - de nenhum(a) candidato(a) a cargo eletivo em 2024.

Os textos jornalísticos não incluirão adjetivações, característica que, de praxe, é respeitada, uma vez que atende às técnicas de redação jornalística.

Realização de entrevistas durante o período de defeso eleitoral

Também não há impeditivos para realização de entrevistas que, segundo o TSE, “não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais” (TSE, Rp nº 234.314, Relator Ministro Joelson Dias, julgado em 07/10/2010).

Uso do nome e da marca UFRB durante o período de defeso eleitoral

O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (cf. artigo 40 da Lei n° 9.504/1997). Assim, não pode, por exemplo,  “associar ao nome do candidato todo ou parte de nome de órgão público da União, suas autarquias e fundações (ex: Fulano do INSS); uso pelo(a) candidato(a) do logotipo de órgão público da União, suas autarquias e fundações; utilização de nome de órgão público da União, suas autarquias e fundações no nome de urna do candidato, santinho e propaganda impressa.”

A cartilha da AGU detalha também restrições do uso, divulgação e publicação gráfica ou eletrônica de “marcas e outros sinais distintivos de aplicativos e sistemas” e alerta que “resta vedada a divulgação de qualquer outro sinal distintivo de ações do Governo Federal que possam ser exaltadas perante o público em geral”.

Realização de eventos institucionais durante o período de defeso eleitoral

A Lei n.º 9.504/97 não veda, a priori, a realização de eventos durante o período de defeso eleitoral”. Mas, há especificidades sobre a natureza do evento. É permitida a realização dos seguintes eventos: 

a) de caráter técnico-científico, direcionados a público determinado e com divulgação restrita, com o objetivo de discussão de tema específico de interesse da Administração;

b) comemorativos de datas cívicas, históricas ou culturais, desde que já incorporados ao calendário regular do órgão ou entidade;

c) previstos em lei para realização no período de defeso eleitoral;

d) de inauguração, com observância das restrições legais.

Pode fazer vídeos dos eventos institucionais? e publicar, pode?

“Admitem-se os registros audiovisuais dos eventos anteriormente permitidos, desde que sua realização não configure publicidade institucional.

A análise quanto à possibilidade de publicação de conteúdos gerados em evento anteriormente permitido deve ser feita caso a caso, mediante aferição criteriosa do conteúdo, forma, finalidade e utilidade de cada publicação, não sendo admissível publicação de ato ou conteúdo que configure publicidade institucional.”

Mencionar pré-candidatos(as) configura propaganda eleitoral antecipada?

Veja o que define o texto da cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições

“É certo que a participação em campanhas eleitorais é direito de todos os cidadãos. Portanto, não é vedado aos agentes públicos participar, fora do horário de trabalho, de eventos de campanha eleitoral, desde que sejam adequadamente observados os limites impostos pela legislação, bem como os princípios éticos que regem a Administração Pública.

Dito isso, nos anos eleitorais, é preciso que todos os agentes públicos adotem as cautelas necessárias para que a isonomia entre os candidatos, a moralidade e a legitimidade das eleições sejam asseguradas. Que as eleições ocorram de forma justa, livre de ingerências indevidas e do uso abusivo da máquina pública é um dever de todos e de cada um dos que se colocam a serviço do país – seja em que qualidade for – em um período tão relevante para a nossa democracia.”

“A partir da nova redação do art. 36-A, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), passou-se a prever que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto:

1) a menção à pretensa candidatura,

2) a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos,

Ou seja, a lei não define o que é propaganda eleitoral antecipada, mas diz, somente, o que não é”. 

Recomenda-se que as regras sejam observadas também nos perfis e páginas pessoais dos(as) agentes públicos(as) nas redes sociais, sobretudo por aqueles(as) que são gestores(as) ou exercem cargos comissionados, sob pena de configurar infração às condutas vedadas durante o período de defeso eleitoral.

Redes Sociais durante o período de defeso eleitoral?

A cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições não contempla tópico específico sobre restrições ao uso das redes, mas menciona circunstâncias nas quais o uso das redes sociais pode configurar (ou agravar) a prática de uma  conduta vedada a agentes públicos durante o período eleitoral. 

Com informações da Advocacia-Geral da União e do Instituto Federal da Bahia.  

Para saber mais, acesse:

Cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições: Condutas_vedadas_2024_Digital_15mb.pdf (www.gov.br)

Calendário eleitoral — Tribunal Superior Eleitoral (tse.jus.br) - https://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/calendario-eleitoral

Normas e documentações – TSE:  Normas e documentações.

Para pesquisar sobre regras de anos anteriores: https://www.tse.jus.br/eleicoes/normas-e-documentacoes/normas-e-documentacoes-separadas-por-ano-eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 23.735, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 — Tribunal Superior Eleitoral (tse.jus.br) - Dispõe sobre os ilícitos eleitorais. 

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